Seguindo a jurisprudência

Toffoli mantém execução provisória da pena de ex-subsecretário do RJ

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5 de maio de 2017, 17h25

Apesar de ser pessoalmente contrário ao entendimento de que a prisão pode ser executada antes do trânsito em julgado, o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli negou seguimento a um recurso ordinário em Habeas Corpus no qual Paulo Eduardo Alves Vasconcelos, subsecretário estadual de Trabalho e Renda do governo do Rio de Janeiro na gestão da governadora Rosinha Garotinho, questionava a execução provisória de sua pena após julgamento de apelação.

Nelson Jr./SCO/STF
Apesar de ser contrário à prisão antes do trânsito em julgado, Dias Toffoli negou seguimento a um recurso ordinário em Habeas Corpus.
Nelson Jr./SCO/STF

De acordo com a Defensoria Pública fluminense, o juiz da 21ª Vara Criminal da capital fluminense, que condenou o réu, registrou na sentença que ele poderia recorrer da decisão em liberdade. Após análise dos recursos apresentados tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir para 25 os dias-multa da pena.

Mesmo não havendo pedido para revogar a autorização para que Vasconcelos recorresse em liberdade, o acórdão do TJ-RJ determinou a expedição do mandado de prisão, antes do trânsito em julgado.

Responsável pela defesa do ex-subsecretário, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro recorreu ao Supremo Tribunal Federal alegando que o acórdão configuraria constrangimento ilegal por ofensa ao princípio da presunção da inocência. O pedido do RHC era no sentido de garantir ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli salientou que a decisão do TJ-RJ não merece reparo, uma vez que o entendimento daquele tribunal está de acordo com a jurisprudência do Supremo no sentido de que a execução provisória da sentença penal condenatória já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial e extraordinário, não apresenta ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, conforme consignado no HC 126.292.

De acordo com o relator, esse posicionamento foi mantido pelo STF ao indeferir as medidas cautelares na ações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 964.246, com repercussão geral reconhecida, realizado no Plenário Virtual.

Toffoli foi o único ministro a mudar de entendimento entre o julgamento do HC 126.292 e das ADCs. Inicialmente, o ministro havia sido favorável à execução provisória da pena. No entanto, durante o julgamento das ADCs, apresentou voto contrário a essa tese. Assim, ressalvando seu entendimento pessoal, o ministro negou seguimento ao recurso apresentado pelo ex-subsecretário do Rio de Janeiro.

Execução provisória afastada
A discussão sobre a execução provisória da pena parece longe de estar pacificada no Supremo. Diferentemente de Toffoli, que seguiu a jurisprudência recente do STF, o ministro Marco Aurélio tem concedido Habeas Corpus, afastando a execução provisória.

De acordo com Marco Aurélio, embora a maioria do Supremo Tribunal Federal permita a execução provisória de pena quando um réu é condenado em segunda instância, a Constituição Federal se sobrepõe à corte e impede que se troque a ordem do processo-crime.

Em duas decisões recentes (leia aqui e aqui), o ministro repetiu esse argumento, afirmando que a busca da segurança jurídica “pressupõe a supremacia não de maioria eventual — segundo a composição do tribunal —, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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