Recurso Repetitivo

Correção monetária de depósitos judiciais deve incluir expurgos inflacionários

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5 de maio de 2017, 12h37

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os chamados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos dos anos 1990. A tese foi firmada pelo tribunal num recurso repetitivo e o entendimento deve ser aplicado a todos os processos que tratem do mesmo assunto.

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Para manter relações econômicas equilibradas, correção monetária de depósitos judiciais deve considerar os expurgos decorrentes dos planos econômicos, defende Maria Thereza.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, autora do voto vencedor, a correção monetária é mecanismo de recomposição do poder de compra da moeda, e não de remuneração de capital. A correção, diz a ministra, deve sempre ser um retrato da economia real, nunca “se prestar à manipulação de instituições financeiras, que, evidentemente, lucram com as importâncias depositadas em seus cofres”.

De acordo com ela, a atualização monetária preserva o equilíbrio nas relações econômicas e neutraliza os efeitos da inflação nos contratos. Portanto, não se pode interpretar que a correção dos depósitos represente acréscimo de patrimônio ou prejuízo ao depositário.

E para que esse equilíbrio se mantenha, a correção deve considerar os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. Os planos foram desenhados entre o fim dos anos 1980 e 1990 para tentar derrubar a hiperinflação da época. Todos eles tinham como tese central a indexação da economia a um índice de correção monetária, que normalmente rendia menos que a inflação. A diferença entre o índice oficial e a inflação é o que se chama de expurgos inflacionários.

No caso dos depósitos judiciais, entendeu a ministra Maria Thereza, sua "atualização plena" deve considerar os expurgos. Para ela, os expurgos são o reconhecimento de que os índices de inflação apurados num determinado lapso não corresponderam ao percentual que deveria ter sido utilizado.

No caso concreto, a Caixa Econômica Federal não queria incluir os expurgos inflacionários aos valores depositados judicialmente, em 1989, por uma empresa para assegurar a inexigibilidade de crédito tributário. A quantia foi devolvida para a empresa em novembro de 1996. O caso foi parar na Justiça. O juiz de primeiro grau deu razão à empresa, mas o banco venceu depois, quando o Tribunal Regional Federal da 2ª Região analisou o caso, em 2006. A empresa, então, decidiu recorrer ao STJ.

Votaram com a ministra Maria Thereza, para dar provimento ao recurso, Jorge Mussi, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Felix Fischer e Humberto Martins. Eles entenderam que a incidência dos expurgos inflacionários evitariam “enriquecimento ilícito” do banco. Ficaram vencidos o relator, Napoleão Nunes Maia Filho, João Otávio de Noronha, Benedito Gonçalves e Raul Araújo.   

REsp 1.131.360

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