Nova jurisprudência

Assembleia não precisa autorizar ação penal contra governador, reafirma STF

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4 de maio de 2017, 19h31

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, nesta quinta-feira (4/5), mudança jurisprudencial ocorrida no dia anterior que permite ao Superior Tribunal de Justiça processar governadores por crime comum sem autorização prévia do legislativo estadual.

Os ministros aprovaram, por unanimidade, a seguinte tese: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.

O texto poderá ser usado para elaboração de uma súmula vinculante para resolver as várias ações que tramitam no tribunal sobre o mesmo assunto. Apesar disso, ficou decidido que os relatores dos demais casos poderão decidir monocraticamente as ações, aplicando o novo entendimento.

Em relação aos crimes de responsabilidade, o tribunal manteve o entendimento já resumido na Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

A decisão pode abrir uma “temporada de caça” da Procuradoria-Geral da República contra governadores. O órgão está concluindo a triagem para denunciar ao menos dez governadores acusados em processos envolvendo a Petrobras, o que pode ser feito já na semana que vem. Os casos poderão “entupir” de trabalho a Corte Especial do STJ, colegiado encarregado de receber e julgar essas denúncias.

No julgamento desta quarta-feira (3/5), os ministros do STF analisaram o caso específico da Constituição de Minas Gerais e mudaram a jurisprudência do tribunal, que diz ser legal a previsão de autorização prévia do legislativo local. Na sessão desta quinta, foram julgadas três ações propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade questionava dispositivos de Constituições do Piauí, de Mato Grosso e do Acre que previam a autorização.

Ao apresentar o voto-vista, o ministro Luís Roberto Barroso discordou do relator das ações, ministro Celso de Mello, que sustentava a jurisprudência válida. Para ele, o entendimento anterior não permitia que os governadores fossem julgados pelos crimes que cometiam. Acompanharam Barroso no caso concreto das ações os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, presidente do tribunal.

As ações julgadas foram propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em 2012, relatadas pelo conselheiro Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Após a decisão do STF, acolhendo a tese da OAB, o presidente da entidade, Cláudio Lamachia, comemorou afirmando que esta decisão restabelece uma das cláusulas pétreas da Constituição Federal: "a separação dos poderes, bem como o entendimento expresso na Carta Magna que atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito processual".

ADI 4.798, 4.764 e 4.797

*Notícia atualizada às 10h07 do dia 5/5 para acréscimos.

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