Crime comum

Legislativo de MG não precisa autorizar ação penal contra governador

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3 de maio de 2017, 18h56

O Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu que a instauração de ação penal contra o governador de Minas Gerais não depende de autorização prévia da Assembleia Legislativa do estado. Isso quer dizer que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não precisa mais do aval do legislativo local para processar os governadores mineiros por crime comum. O julgamento sobre o caso, iniciado no final de 2016 e suspenso em março deste ano, foi retomado nesta quarta-feira (3/5).

A maioria seguiu voto do ministro Edson Fachin, relator da ação movida pelo DEM contra o atual governador Fernando Pimentel (PT). O ministro votou pela procedência parcial da ação para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 92, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição mineira.

Dessa forma, determinou que não há necessidade de autorização prévia da AL-MG para processar e julgar o governador por crime comum perante o STJ. De acordo com a tese firmada pelo Plenário, caberá ao STJ, em caso de recebimento da denúncia, a aplicação de medidas cautelares penais contra o governador ou até o afastamento do cargo durante a tramitação do processo.

Pimentel foi denunciado pela Procuradoria-Geral da República sob acusação de ter recebido vantagens indevidas, no final de 2013, para gerar benefício tributário à montadora Caoa, quando era ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. As acusações fazem parte da chamada operação “acrônimo”.

Ao acompanhar a tese vencedora, o ministro Gilmar Mendes apontou a necessidade de criação de uma súmula vinculante para resolver as várias ações que tramitam no tribunal sobre o mesmo assunto e pacificar o tema de forma definitiva.

O ministro Alexandre de Moraes afirmou que a necessidade de autorização prévia pelo legislativo tem servido de “escudo” de proteção para prática de atividades ilícitas por chefes dos Executivos estatuais. “A deturpação na aplicação na norma acabou tornando ela inconstitucional”, disse.

O ministro votou pela inconstitucionalidade da norma na Constituição mineira que permite o afastamento automático do governador em caso de recebimento de denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça. Para ele, caberia ao próprio STJ analisar a necessidade ou não de afastamento.

Também acompanhando Fachin, o ministro Luís Roberto Barroso defendeu a interpretação do direito como “produto do seu tempo”. Recordou dados que, segundo ele próprio, provam que o entendimento passado da corte não estava permitindo que os governadores de estado fossem julgados.

Barroso demonstrou que, desde 2003, o STJ solicitou 52 vezes autorização de assembleias estaduais para julgar seus governadores. Desses pedidos, 36 não foram respondidos, 15, negados, e 1, autorizado. Votaram também com o relator os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Divergência
Em seus votos, os ministros Dias Toffoli, primeiro a divergir do relator, e Celso de Mello reafirmaram jurisprudência firmada pelo STF dizendo que é legal a previsão de autorização prévia do legislativo local.

Eles citaram casos em que o STF decidiu nesse sentido, antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988, que não prevê a exigência de autorização prévia para processar e julgar governador em crimes comuns.  O decano afirmou que o entendimento não gera impunidade, mas apenas estabelece condição para que um processo seja iniciado.  

ADI 5.540

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