Risco público

STJ mantém prisão de suposto membro de facção condenado em primeira instância

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2 de maio de 2017, 13h22

Por entender que, solto, um integrante de uma facção continuaria a ameaçar a ordem pública cometendo crimes, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de liberdade a um condenado a 16 anos e 11 meses de reclusão.

De acordo com denúncia do Ministério Público de São Paulo, o acusado teve participação em diversos crimes ligados à facção criminosa não só capital paulista, mas também em Mato Grosso do Sul. Os delitos cometidos envolveriam tráfico ilícito de entorpecentes, homicídios, sequestros, porte de arma e corrupção de menores, entre outros.

A prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público em setembro de 2013, sendo efetivada no mesmo ano, após condenação do réu em primeira instância a 16 anos e 11 meses de reclusão. No mesmo julgamento, foi determinada a prisão de outras 40 pessoas.

Gravidade concreta
No pedido de liberdade, a defesa alegou que a fundamentação relativa à prisão preventiva foi contrária à ordem jurídica e que houve configuração de constrangimento ilegal em virtude da ausência de fundamentos do decreto prisional. A defesa ainda afirmou que o acusado não cometeu os crimes atribuídos a ele.

Para o ministro relator do caso, Antonio Saldanha Palheiro, o juiz criminal, após colheita de provas como interceptações telefônicas, concluiu que o réu é integrante de facção, grupo organizado de forma hierarquizada e com divisão de tarefas entre seus membros, “todas voltadas para a consecução da manutenção de sua estrutura de poder e de arrecadação de valores recolhidos pela própria facção, seja por meio de contribuições mensais, seja por meio de jogos de azar, seja por rifas, seja pelo tráfico de drogas”.

Segundo o relator, as informações reunidas no processo penal não deixam dúvidas sobre a gravidade concreta das condutas imputadas ao acusado. Dessa forma, justifica-se a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 355.123

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