Academia de Polícia

Algumas considerações sobre testemunhas no inquérito policial

Autor

  • Márcio Adriano Anselmo

    é delegado da Polícia Federal doutor pela Faculdade de Direito da USP mestre em Direito pela UCB e especialista em investigação criminal pela ESP/ANP e em Direito do Estado pela UEL.

2 de maio de 2017, 15h30

Spacca
Nos textos anteriores, iniciamos uma discussão acerca da necessidade do estudo do inquérito policial visando suas melhorias. No primeiro texto, buscamos chamar a atenção para a importância da investigação preliminar para o processo penal, notadamente da figura do inquérito policial. No texto seguinte, tratamos do interrogatório em esfera policial.

Nosso objetivo no presente texto é tratar da questão da prova testemunhal no inquérito policial, visando a discussão de propostas para sua melhor compatibilização ao Estado Democrático de Direito. Não será objeto do presente trabalho a discussão teórica da prova testemunhal, mas, sim, abordar aspectos práticos e específicos do procedimento durante a fase de inquérito policial.

Conforme afirmam Aury Lopes Junior e Alexandre Moraes da Rosa1, “a função da investigação preliminar é a de levantar elementos de materialidade e autoria da conduta criminosa (meios probatórios, informantes, testemunhas, perícias, documentos etc.), justificando democraticamente a instauração de ação penal (CPP, artigo 12), ou seja, para que o jogo processual possa ser iniciado a partir da autorização do estado-juiz (recebimento motivado da denúncia e/ou queixa crime)”. Duvidas não pairam sobre a necessidade, salvo exceções, de repetição da prova testemunhal na fase judicial. Por outro lado, a fase de investigação preliminar, consubstanciada quase sempre no inquérito policial, deve se pautar por procedimento menos formal, visando sobretudo alcançar celeridade aos atos de investigação.

A disciplina da prova testemunhal na fase de investigação segue a prevista no CPP (artigos 202 a 225) no que for aplicável.

Em resumo, cabe mencionar os seguintes artigos:

Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

(…)

Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

Tratam-se dos casos das pessoas que devem ser ouvidas em termo de declarações, e não depoimento, segundo o próprio CPP: ascendente, descendente, afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado (separado judicialmente/divorciado), irmão, pai, mãe, filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Da mesma forma, conforme já mencionado em artigo anterior, o investigado, se ouvido preliminarmente, antes de eventual interrogatório, deve ser ouvido na condição de declarante, uma vez que não presta o compromisso legal.

Assim, em resumo, uma pessoa pode ser ouvida no âmbito do inquérito policial como depoente (nos casos em que presta compromisso, nos termos do artigo 203), ou, nos casos do artigo 206, na condição de declarante, ouvida, portanto, em termo de declarações e não termo de depoimento.

Ademais, em caso de necessidade de nova reinquirição, deve a mesma ser ouvida em “termo de reinquirição”, quando deve ser oportunizada a possibilidade de ratificação do depoimento/declarações anteriores ou sua ratificação.

Outro termo utilizado na formalização da prova testemunhal consiste no termo de acareação, quando da existência de divergência entre afirmações anteriores sobre fatos relevantes, quando devem ser consignadas as respostas das partes que são divergentes e a manutenção ou não dessas respostas, visando o pleno esclarecimento dos fatos.

Também deve ser utilizado o termo de reconhecimento de pessoas e coisas (seja ele presencial ou fotográfico), a fim de dar cumprimento ao artigo 226, I do CPP, onde a pessoa que tiver que fazer o reconhecimento deve “descrever a pessoa que deva ser reconhecida”.

Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. 

Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

O artigo 210 também tem plena aplicabilidade ao inquérito policial no sentido de que as testemunhas devem ser inquiridas individualmente, sem que uma tenha conhecimento do teor do depoimento das outras.

Questão relevante aqui diz respeito a questão da possibilidade de participação da defesa técnica no ato. Como sabido, o inquérito policial não admite (salvo exceções) o contraditório. Assim, não parece razoável a participação da defesa na oitiva de testemunhas, podendo, se for o caso, o questionamento de eventuais depoimentos diretamente à autoridade policial, sobretudo no que tange à previsão do artigo 214:

Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

Entendimento diverso terminaria por transformar a fase de investigação preliminar em outro procedimento contraditório.

No que tange ao registro, inicialmente o artigo 204 dispõe que:

Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

O artigo 215 do CPP estabelece que “na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases”. A questão que nos interessa aqui é quanto ao registro de eventual depoimento/declarações no âmbito da investigação preliminar. Entendemos que, por medida de celeridade/economia, nem sempre se faz necessário o depoimento/declarações formal de uma eventual testemunha.

Considerando que a investigação preliminar se trata de instrumento de formalidade reduzida. Entendemos que a oitiva de testemunhas pode ser substituída por relato de diligência realizada pelo agente investigador. Assim, em determinadas hipóteses, seria dispensado o comparecimento de testemunhas à presença da autoridade policial, com a elaboração de informação policial acerca dos fatos.

No que diz respeito ao registro do ato, da mesma forma como compreendemos o ato de interrogatório, há que se conceber a possibilidade de registro por qualquer meio, preferencialmente a gravação em vídeo, o que garante até mesmo um registro de maneira mais fidedigna das declarações do ouvido, sendo apenas reduzido termo de comparecimento. Tal mecanismo tende a ser cada vez mais utilizado, sobretudo com a crescente introdução do processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário e das polícias judiciárias.

Visando ainda maior celeridade e economia às diligências, deve ser facultado, nos casos de necessidade de oitiva de testemunha residente em local diverso da sede do órgão de polícia judiciária onde tramita o inquérito policial, a possibilidade de realização por videoconferência, por qualquer meio apto. Tal medida nos parece bem mais eficiente do que as cartas precatórias, sobretudo em razão da dinâmica que pode restar no curso de uma entrevista/oitiva de testemunhas, cujos pontos podem não ser previstos pela autoridade deprecante nos seus quesitos. Tal medida, da mesma forma, possibilita melhor aplicação do disposto no artigo 220 do CPP. “As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.”

Ademais, o artigo 222, parágrafo 3°, ao tratar da testemunha residente fora da jurisdição, já prevê a possibilidade de utilização da videoconferência ou outro recurso similar:

§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Tal medida poderia ser aplicada, ainda, no caso de testemunhas localizadas no exterior, evitando-se assim os entraves da expedição de cartas rogatórias (artigo 222-A do CPP) e/ou pedidos de auxílio direto, nos casos de concordância de realização do ato por qualquer meio disponível de transmissão de imagens, como Skype, Facetime etc.

Como exceção ao artigo 204, parágrafo único, no que tange ao depoimento escrito, o artigo 201, parágrafo 1° consiste em situação excepcional, ao estabelecer que:

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. 

Algumas testemunhas, pela sua condição pessoal, submetem-se a regras específicas, previstas no artigo 221 do CPP:

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  

Nessas regras, destacam-se: algumas autoridades prestam depoimento em dia e hora ajustados entre elas e o juiz; em sendo integrantes dos altos cargos da República (presidente, vice-presidente, presidentes do Senado Federal, Câmara dos Deputados e Supremo Tribunal Federal), a legislação processual lhes faculta a opção pelo depoimento por escrito.

Deve ser destacado aqui ainda que a Lei 13.327/2016, em seu artigo 38, ao tratar das prerrogativas concedidas aos ocupantes dos cargos de advogado da União, procurador da Fazenda Nacional, procurador Federal e procurador do Banco Central, estabeleceu, em seu inciso VI:

VI – os ocupantes dos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central devem ser ouvidos, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou com a autoridade competente, no caso o Delegado de Polícia Federal.

Já os servidores públicos e militares, nos termos dos parágrafos 2° e 3°, devem ter sua intimação comunicada à autoridade superior/chefe da repartição para apresentação:

§ 2º Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior;

§ 3º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

Outro ponto interessante diz respeito a questão da ausência da testemunha regularmente intimada:

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Em que pese não seja objeto do presente artigo (tema a ser tratado oportunamente), a ausência de testemunha regularmente intimada pode ensejar sua condução para prestar depoimento.

Essas são, em síntese, algumas questões acerca doa prova testemunhal na fase de inquérito, sobretudo algumas sugestões visando sua melhor adequação ao sistema vigente.

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