Cláusula ilegal

Advogado não pode exigir honorários integrais após revogação do mandato

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30 de junho de 2017, 7h18

É desproporcional impor em contrato que a parte pagará honorários integralmente mesmo se a prestação de serviços for rompida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou ilegal cláusula que previa o pagamento de honorários integrais a advogados que atuaram durante 14 meses em processo que tramitou por 23 anos. De forma unânime, porém, o colegiado decidiu arbitrar honorários proporcionais com base nos serviços efetivamente prestados.

O recurso teve origem em ação que tentava declarar a prescrição dos valores devidos a título de honorários contratuais ou, alternativamente, modificar o valor previsto no aditamento do contrato de serviços advocatícios. O aditamento, firmado em outubro de 1994, determinava o pagamento de 15% sobre o resultado obtido em ação de prestação de contas. O mandato foi revogado em maio de 1995.

A ministra Nancy Andrighi concluiu que, conforme jurisprudência da própria turma, o Poder Judiciário não pode permitir pagamento integral de honorários, ainda que advogados tenham direito de receber parte dos valores contratuais depois da revogação imotivada do mandato.

“Afirmar a necessidade de arbitramento judicial, contudo, não significa afastar totalmente o conteúdo do contrato de prestação de serviços advocatícios, que foi livremente acordado entre as partes”, afirmou a relatora. Segundo ela, seria possível tomar o contrato celebrado pelas partes como parâmetro para determinar o valor proporcional.

Nancy fixou honorários em 2% sobre o montante apurado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde o processo original tramitou. “Mesmo com a longa duração da demanda judicial, é absolutamente impossível afirmar que a atuação dos recorridos [durante os 14 meses] tenha sido ínfima ou diminuta”, afirmou.

Sobre a discussão de prescrição do recebimento, ela disse que prescreve em cinco anos o prazo para apresentação do pedido de cobrança de verba honorária, nos casos em que tenha ocorrido rescisão unilateral do contrato. Entretanto, no caso analisado, a ministra destacou que o contrato continha cláusula de êxito. Assim, no momento de revogação do mandato, ainda não havia direito ao recebimento dos honorários, pois eles dependiam de evento futuro.

“Deve incidir sobre a hipótese dos autos, portanto, para evitar interpretações que beiram o absurdo, o princípio da actio nata, segundo o qual passa a fluir o prazo prescricional apenas a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo”, escreveu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.632.766

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