Quando medidas provisórias não são analisadas no prazo máximo de 45 dias, a pauta da Câmara dos Deputados só fica trancada nos projetos de lei com temas passíveis de serem tratados por MP. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (29/6), ao concordar com interpretação do presidente Michel Temer (PMDB) sobre a Emenda Constitucional 32/2001, que dispõe sobre o bloqueio de pauta.
A corte, assim, encerrou julgamento iniciado em 2009. Naquele ano, quando presidia a Câmara dos Deputados, Temer permitiu que a Casa apreciasse propostas de emenda constitucional (PECs), projetos de lei complementar (PLCs), projetos de resolução (PRs) e projetos de decreto legislativo (PDLs) mesmo quando os deputados passavam mais de 45 dias sem votar medidas provisórias.
Um grupo de parlamentares dizia que o entendimento contrariava o artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda de 2001. O dispositivo diz que, “se a medida provisória não for apreciada (…), entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.
Em dezembro de 2009, o relator do caso, ministro Celso de Mello, votou pelo indeferimento do pleito. Para ele, ficam excluídos desse bloqueio as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e até mesmo os projetos de lei ordinária que abordem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das MPs.
A ministra Cármen Lúcia pediu vista e apresentou voto em março de 2015, acompanhando o entendimento do relator, por entender que a interpretação conferida pelo então presidente da Câmara ao dispositivo foi “perfeitamente compatível com princípios e regras da Constituição”, sem demonstrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Em seu voto-vista apresentado na sessão desta quinta-feira, o ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou o relator. Para ele, subordinar quase integralmente a agenda de deliberação do Poder Legislativo às medidas provisórias editadas pelo presidente da República vulneraria o núcleo essencial da separação de Poderes e importaria na paralisação do funcionamento do Congresso Nacional.
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio disse que o dispositivo constitucional é claro no sentido de que a falta de aprovação de medida provisória após 45 dias deve, sim, paralisar toda a pauta, de forma a compelir a Casa Legislativa a se pronunciar sobre o texto, seja para aprovar ou rejeitar a MP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 27.931