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Supremo mantém eleição feita em dezembro para cargos de direção do TJ-PB

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28 de junho de 2017, 21h43

O resultado da eleição para os cargos de direção no Tribunal de Justiça da Paraíba foram mantidos em decisão do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (28/6). O ministro Alexandre de Moraes julgou improcedente o mandado de segurança que questionava o pleito de 22 de dezembro de 2016. Já na reclamação analisada, ele cassou o resultado da eleição feita em novembro do ano passado, confirmando liminar deferida pelo então ministro Teori Zavascki.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Para o ministro Alexandre de Moraes, período natalino não impede que eleições sejam feitas no Tribunal de Justiça. Fellipe Sampaio/STF

De acordo com Alexandre de Moraes, a análise da lista de antiguidade dos desembargadores inscritos para a disputa dos cargos de presidente, vice-presidente e corregedor e o resultado das eleições de dezembro demonstram que houve respeito ao artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979 – Loman), com a observância do binômio antiguidade (elegibilidade)-eleições (disputa), tornando válidas as escolhas.

O dispositivo prevê que os tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, elegerão dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.

Na eleição de novembro, foi eleito presidente o desembargador João Alves da Silva. Já na de dezembro foi eleito o desembargador Joás de Brito, que agora segue na Presidência do TJ da Paraíba.

Amparo no regimento 
O ministro rebateu a alegação dos autores do MS (seis desembargadores) de que a eleição teria de ser adiada, conforme decisão liminar de uma desembargadora no recesso forense, destacando que a convocação de eleições imediatas foi determinada pelo ministro Teori Zavascki ao conceder liminar na RCL 25.763, sendo incabível a tentativa de usurpação da competência do STF pelo TJ-PB.

O relator destacou ainda que o pleito foi convocado extraordinariamente com amparo no Regimento Interno do tribunal paraibano, que diz que, se motivo de força maior impedir a eleição na época própria, ela terá lugar em sessão extraordinária, convocada para um dos oito dias subsequentes.

“Considerando a excepcionalidade da situação, não se mostra razoável o argumento de que a Resolução 244 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), ao regulamentar o expediente forense no período natalino, impediria a realização de atos urgentes durante o recesso”, frisou.

O ministro apontou ainda que documentos nos autos comprovam que houve prévia convocação de todos os gabinetes acerca da sessão realizada em 22 de dezembro do ano passado. 

Candidatos inaptos
Na Reclamação 25.763, o ministro Alexandre de Moraes apontou que a primeira eleição, em novembro de 2016, desrespeitou o artigo 102 da Loman, pois houve livre concorrência e escolha de desembargadores que não figuram entre os três magistrados mais antigos e desimpedidos.

Na eleição para a Presidência, por exemplo, a ampliação do universo de concorrentes ao cargo possibilitou que o 12º posicionado fosse eleito em detrimento dos três mais antigos inscritos, que, efetiva e validamente, poderiam concorrer, sendo, portanto, indiscutível o efetivo prejuízo ao critério de antiguidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

MS 34.593
RCL 25.763

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