Mero aborrecimento

Demora para liberar gravame de veículo quitado não gera dano moral

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28 de junho de 2017, 17h45

A simples demora da instituição financeira em providenciar a liberação do gravame de alienação fiduciária após a quitação do veículo não é capaz de gerar dano moral indenizável.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de um cliente que queria que o banco fosse condenado por não proceder a baixa do gravame de alienação fiduciária, mesmo depois de oito meses de quitação do financiamento.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que, para configurar dano moral, é preciso uma agressão concreta à dignidade da pessoa, “capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos”, o que não se verificou no caso em análise, uma vez que “a omissão da instituição financeira sequer impediu a fruição do bem pelo recorrente”.

Para ela, em casos de descumprimento dos termos de contrato, a pessoa prejudicada pode utilizar instrumentos previstos no ordenamento jurídico para obrigar o outro a cumprir sua parte.

Nancy Andrighi destacou ainda que, no âmbito das relações negociais, o descumprimento das obrigações pelas partes pode ser resolvido na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes, de lucros cessantes, do pagamento de juros ou de multas.

A relatora disse que, em se tratando de ilícito contratual, o STJ tem afastado o caráter absoluto da existência de dano moral indenizável. A jurisprudência do tribunal tem reconhecido dano moral indenizável somente em circunstâncias excepcionais, capazes de causar sofrimento, dor, constrangimento, angústia ou desconforto espiritual a ponto de violar, de forma anormal, o direito de personalidade do indivíduo.

A corte consolidou entendimento no sentido de que simples frustrações ou aborrecimentos são incapazes de causar danos morais, uma vez que “a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral” (REsp 1.234.549).

Segundo Nancy Andrighi, “a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.653.865

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