Disputa pela PGR

"Burocracia e assessores que não integram carreira do MPF tornam PGR lenta"

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26 de junho de 2017, 13h30

Há dois anos, quando se apresentou como nome “independente” da atual gestão da Procuradoria-Geral da República, Carlos Frederico Santos venceu eleição para o Conselho Superior do Ministério Público, maior órgão administrativo do MP Federal. Concorreu meses depois ao comando da PGR e, em 2017, tenta mais uma vez ser escolhido para a vaga, com promessas de mudanças e tentativas de retomar “agenda positiva” com os três Poderes.

Ele é um dos oito subprocuradores-gerais da República candidatos à cadeira hoje ocupada por Rodrigo Janot. A revista eletrônica Consultor Jurídico publicou entrevista com todos eles, com as mesmas questões, por ordem de resposta aos e-mails enviados pela reportagem.

Associação Nacional dos Procuradores da República / ANPR
Carlos Frederico Santos foi secretário-geral do MPF e presidente da ANPR na época da criação da lista tríplice.
ANPR

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) fará consulta ao MPF na terça-feira (27/6), para enviar lista tríplice ao presidente Michel Temer (PMDB). A elaboração dessa lista acontece desde 2001 e tem sido seguida desde 2003, no governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT), embora o Planalto tenha livre escolha.

Carlos Frederico afirma que “uma máquina grande e pesada, com excesso de burocracia e uma assessoria integrada por atores de fora da carreira do Ministério Público Federal, contribuem para a lentidão da prestação jurisdicional e proporcionem maior incidência de equívocos”. Para ele, no entanto, mudanças estruturais devem evitar “a cultura do descarte”. Santos defende ainda que tribunais podem rever acordos de delação premiada homologados pelo relator, em defesa do princípio constitucional da colegialidade.

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Nascido em Manaus, o subprocurador graduou-se em Direito pela Universidade Federal do Amazonas em 1986. Ingressou no Ministério Público Federal em outubro de 1991 e compõe o Conselho Superior do MPF. É mestre em Direito e especialista em Direito Público pelo UniCeub. Foi secretário-geral do MPF e presidiu a ANPR entre 1999 e 2003 – foi na gestão dele que foi criada a lista tríplice para candidatos à Procuradoria-Geral.

Um dos casos notórios em que atuou foi o da chacina dos índios ianomâmis, na fronteira entre o Brasil e a Venezuela. O interesse no tema levou ao lançamento, neste ano, do livro Genocídio Indígena no Brasil: uma Mudança de Paradigma. Em seu site pessoal, destaca ser filho de desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Amazonas e casado com a também subprocuradora-geral Ana Borges Coelho Santos, que conheceu na faculdade. Na família e entre os colegas de instituição, é mais conhecido como Fred.

Leia a entrevista:

ConJur — Por que o senhor quer ser procurador-geral da República?
Carlos Frederico
Na minha jornada de 30 anos no Ministério Público, tenho contribuído positivamente para que a instituição cumpra sua missão constitucional, em benefício da sociedade brasileira, com empreitadas de sucesso e ineditismo, como a primeira denúncia no Brasil sobre genocídio indígena, a criação da lista tríplice para procurador-geral da República durante o meu mandato como presidente da ANPR e a reestruturação do Ministério Público Federal na minha gestão como secretário-geral do Ministério Público da União, o que revela, mais do que capacidade, coragem e empenho, a experiência necessária para conduzir, com sucesso, a instituição, fortalecendo-a nesse momento difícil pelo qual atravessa o país, e com serenidade e bom senso.

ConJur —Quais principais problemas atuais da PGR o senhor pretende solucionar, caso escolhido?
Carlos Frederico
Dois grandes problemas se apresentam. O primeiro deles demanda restabelecer uma agenda positiva com os demais Poderes da República, dispondo-me ao diálogo, sem comprometer a atuação do procurador-geral da República. Na sequência, necessário estabelecer macropolíticas que permitam garantir ao Ministério Público Federal superar eventuais dificuldades decorrentes da Emenda Constitucional 95 [teto de gastos], que tenham potencial de comprometer o funcionamento das suas atividades institucionais.

ConJur — Qual sua avaliação sobre o foro por prerrogativa de função?
Carlos Frederico
Ao tempo em que fui presidente da ANPR, no período de 1999 a 2003, já defendia a extinção ou mitigação do foro privilegiado, especialmente diante da inaptidão dos órgãos judiciais colegiados de lidarem com a matéria, o que vem se tornando cada vez mais claro, a evidenciar que esse modelo não mais conseguirá sobreviver pela sua nocividade ao sistema.

ConJur — A lei atual sobre abuso de autoridade e órgãos de fiscalização (como o CNMP) são suficientes para conter excessos?
Carlos Frederico Nem sempre a solução está no dispêndio com a criação de órgãos e estruturas. Muitas vezes, o que necessitamos é fazer funcionar o que já existe, ainda que com os aprimoramentos necessários, evitando a cultura do descarte. Já dispomos de leis e mecanismos de controle suficientes, o que não significa que estejam sendo adequadamente utilizados. Mas se o legislador, que está legitimado para expedir atos gerais e abstratos, entender o contrário, o que esperamos, ao menos, é que suas iniciativas tomem por base o diálogo com os órgãos atingidos e a sociedade em geral.

ConJur —Há critério objetivo para definir o que é obstrução da Justiça/embaraço à investigação?
Carlos Frederico
As normas não têm essa dimensão tão objetiva, pois dependem sempre da interpretação, o que faz a integração do trabalho do legislador com o do julgador. Falar em critério objetivo na área jurídica é o mesmo que falar em jornalismo sem “furo” de reportagem, embora em ambas as hipóteses a sociedade deseje comportamentos íntegros e responsáveis.

ConJur — Acordo de colaboração premiada já homologado pode ser submetido à revisão em Plenário?
Carlos Frederico
Defendo o princípio constitucional da colegialidade das decisões dos tribunais, razão por que não acredito na irrecorribilidade das decisões que homologuem colaboração premiada, embora seja possível adotar a revisão ou recorribilidade diferida, para aferição ao final do processo da eficácia e validade da colaboração, o que facilitaria o trabalho de investigação do Ministério Público.

ConJur —O que a PGR pode fazer para reduzir o tempo em que um processo fica no gabinete do procurador-geral, aguardando manifestação?
Carlos Frederico Entendo que uma máquina grande e pesada, com excesso de burocracia e uma assessoria integrada por atores de fora da carreira do Ministério Público Federal, contribuem para a lentidão da prestação jurisdicional e proporcionem maior incidência de equívocos.

É necessário dinamizar, com responsabilidade, o quadro de suporte à atividade do procurador-geral da República, estabelecer novas rotinas e processos de trabalho, no que está incluído compor uma assessoria, no que se refere a membros, apenas por aqueles do respectivo ramo de atuação, em respeito ao texto constitucional, na sua previsão de conferir a cada ramo do Ministério Público e seus membros atribuições próprias. A atuação de membros do Ministério Público em ramos diversos demandaria uma revisão constitucional do artigo 128, precisamente dos incisos I e II e de seu parágrafo 5º, o que não é a questão em voga.

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