A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou duas teses relacionadas à ação revisional de benefício de previdência privada. Os entendimentos foram definidos em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O tema foi cadastrado sob o número 943 e pode ser consultado na página do STJ.
A primeira delas estabelece: “Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária”.
Já a segunda tese determina o seguinte: “Havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante”.
O recurso tomado como representativo da controvérsia foi movido por técnicos em telecomunicações da BrasilTelecom contra a Fundação 14 de Previdência Privada, sucessora da Fundação Sistel de Seguridade Social na administração do plano TSCPrev.
De acordo com os beneficiários, após a sucessão, houve a migração voluntária do plano previdenciário ao qual pertenciam para o plano TSCPrev, e as contribuições, que também incluíam a parte patronal, não teriam sido corrigidas corretamente, conforme a inflação do período.
Eles pediram o resgate da diferença dos valores pagos à entidade de previdência privada, inclusive com a cota patronal, além de aplicação do índice que melhor reflita a desvalorização da moeda no período. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que os pedidos eram improcedentes.
Segundo o ministro, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada só pode ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, nas hipóteses em que há o rompimento do vínculo contratual, o que não foi verificado no caso.
Para Salomão, o enunciado da Súmula 289 do STJ “não se confunde com situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participante em gozo do benefício de previdência privada para outro plano”.
O ministro destacou ainda o artigo 7º da Lei Complementar 109/2001, que estabelece que as entidades de previdência complementar não podem alterar a forma de cálculo do benefício concedido para fazer incidir expurgos sobre a reserva de poupança transferida.
Segunda tese
A segunda tese foi firmada a partir da anulação de cláusula que envolvia concessões por parte dos beneficiários. Segundo o tribunal de segundo grau, a nulidade surgiu porque a norma não foi redigida com destaque, retirando a higidez de todo o contrato, inclusive em relação às concessões feitas pela entidade previdenciária.
Para o relator, o reconhecimento da nulidade de qualquer uma das cláusulas da transação, contamina todo o negócio jurídico para “o retorno ao status quo ante”.
Salomão destacou que apenas o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato) ou de ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de atos processuais (homologação judicial de transação) e/ou de direito material maculados por qualquer uma das nulidades estabelecidas no ordenamento jurídico, poderia revogar qualquer ato praticado.
“Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir e se estão adequadamente representados”, concluiu.
REsp 1.551.488