Diversidade limitada

PGR questiona no STF cinco leis municipais que proíbem ensino sobre gênero

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25 de junho de 2017, 15h44

A Procuradoria-Geral da República ajuizou cinco ações contra leis municipais que proíbem políticas de ensino sobre diversidade de gênero e orientação sexual. As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 460, 462, 465, 466 e 467 foram apresentadas ao Supremo Tribunal Federal.

Para o procurador-geral Rodrigo Janot, ao proibirem qualquer discussão sobre temas ligados à sexualidade, as normas reafirmam uma inexistente equivalência entre sexo e gênero e ignoram quaisquer realidades distintas da orientação sexual heteroafetiva, o que contraria dispositivos da Constituição Federal de 1988.

U.Dettmar
PGR destaca que leis atacadas têm “concepção moral de marcado fundo religioso”.
PGR

Sobre o mesmo tema, já foi proferida decisão liminar na ADPF 461. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão dos efeitos de lei da cidade de Paranaguá (PR).

A ADPF 460 questiona dispositivo da Lei 6.496/2015, de Cascavel (PR), e foi distribuída ao ministro Luiz Fux. A ADPF 462, de relatoria do ministro Edson Fachin, impugna artigo da Lei Complementar 994/2015, de Blumenau (SC).

Já a ADPF 465, distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, questiona regra prevista na Lei 2.243/2016, de Palmas (TO). Sob a relatoria da ministra Rosa Weber está a ADPF 466, na qual Janot impugna regra prevista na Lei 4.268/2015, de Tubarão (SC).

Por fim, a ADPF 467 ataca dispositivos da Lei 3.491/2015, de Ipatinga (MG), e será relatada pelo ministro Gilmar Mendes. De acordo com o procurador-geral, as leis usurparam competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional ao vedarem a adoção de políticas de ensino que se refiram à “ideologia de gênero”, “gênero” ou “orientação de gênero” nos municípios.

O texto constitucional, diz Janot, confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para regular educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. “Em relação aos municípios, a competência é apenas suplementar e deve atender ao princípio do interesse local”, afirma.

As normas, para o PGR, também ferem o direito constitucional à igualdade, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de natureza alguma. “Se gênero é categoria que concorre para explicar a diversidade sexual, igualdade de gênero é princípio constitucional que reconhece essa diversidade e proíbe qualquer forma de discriminação lesiva”.

Ele argumenta ainda que, ao pretender vedar que escolas utilizem material didático que articule discussões sobre gênero, as normas atacadas contrariam princípios conformadores da educação brasileira, em especial as liberdades constitucionais de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.

“Esses princípios asseguram que o ambiente escolar seja pluralista e democrático quanto a ideias e concepções pedagógicas, o que impossibilita que determinados temas sejam, a priori, banidos dos estabelecimentos escolares, ainda que mediante iniciativa legislativa”, destaca.

Janot defende que os comandos municipais violam a laicidade do estado ao impor “concepção moral de marcado fundo religioso”. “A proibição de vincular conteúdos referentes à diversidade sexual, a repulsa à categoria gênero e o entendimento de que há ideologia na compreensão de que a sexualidade não se define biologicamente são posições notória e fortemente identificadas com comunidades religiosas e por elas defendidas com afinco”, conclui.

Assim, pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados nas leis municipais e, no mérito, que o STF declare tais normas incompatíveis com a Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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