Sem exceção

Gilmar Mendes mantém decisão que limita salários no TJ-DF ao teto constitucional

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25 de junho de 2017, 12h21

A regularização salarial de servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que recebiam acima do teto constitucional foi mantida pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Ele negou seguimento ao Mandado de Segurança 29.124, impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça.

José Cruz/Agência Brasil
Ministro reafirmou validade da imposição do CNJ ao TJ-DF.

Gilmar Mendes afirmou na decisão que o Supremo tem entendimento pacificado sobre a eficácia imediata do teto remuneratório imposto pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003.

Os servidores do TJ-DF, autores do MS, afirmaram que, após o ato do CNJ, tiveram seus vencimentos reduzidos ao teto constitucional. Eles alegaram que o Conselho para determinar seria incompetente para impor a medida.

Essa incompetência, continuaram, existiria por haver decisão judicial transitada em julgado garantindo o recebimento de verbas acima do teto. Disseram ainda que a decisão do CNJ viola o devido processo legal, pois o auto circunstanciado de inspeção preventiva aprovado pelo órgão estaria embasado em provas emprestadas do Tribunal de Contas da União, obtidas em um processo de fiscalização suspenso.

Gilmar Mendes afastou todos os argumentos de ilegalidade e abuso de apresentados. Explicou que o plenário do Supremo, ao julgar o Recurso Extraordinário 609.381 (com repercussão geral), garantiu que a incidência do teto remuneratório da EC 41/2003 é imediata e sem ressalvas, atingindo qualquer valor além do limite.

Ainda segundo o relator, o ato questionado não violou a decisão porque apenas impôs ao TJ-DF o cumprimento de preceito constitucional. Ele destacou ainda que a competência do CNJ para rever a legalidade de atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário não é prejudicada pela existência de competência concomitante do TCU para a matéria, conforme o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 29124

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