Disputa pela PGR

"MP tem desequilíbrio entre atuação penal e defesa de direitos sociais"

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25 de junho de 2017, 9h30

A subprocuradora-geral da República Ela Wiecko é nome recorrente na lista dos três mais votados para comandar a Procuradoria-Geral da República: desde 2001, só ficou de fora da disputa em 2007 e 2015. Se escolhida agora para o cargo, planeja mudar a política institucional do Ministério Público, solucionar o sistema judiciário que reproduz desigualdades e resolver o “desequilíbrio entre a atuação penal e aquela em prol de direitos individuais e sociais indisponíveis”.

Wiecko está entre os oito candidatos à cadeira hoje ocupada por Rodrigo Janot. A revista eletrônica Consultor Jurídico publica até a próxima segunda-feira (26/6) entrevistas com todos eles, com as mesmas questões, por ordem de resposta aos e-mails enviados pela reportagem.

Associação Nacional dos Procuradores da República / ANPR
Ela Wiecko foi vice-procuradora-geral da República até agosto do ano passado e aparece em listas tríplices desde 2001.
ANPR

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) fará consulta ao MPF na terça (27/6), para enviar lista tríplice ao presidente Michel Temer (PMDB). A lista é votada desde 2001 e tem sido seguida desde 2003, no governo Luiz Inácio Lula da Silva, embora o Planalto tenha livre escolha, por regra constitucional.

Para Ela Wiecko, limitar a prerrogativa de foro é uma das principais mudanças que o Brasil deve adotar. Embora reconheça que o instituto tenha o objetivo de proteger o mandato, e não a pessoa do ocupante do cargo, a subprocuradora acredita que ele tenha se tornado um instrumento de "blindagem" para a punição "dos poderosos". Segundo Ela, restringir a prerrogativa dificilmente permitira o uso de processos como vingança política, pois o MP tem o papel de filtrar acusações.

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A candidata foi vice-procuradora-geral da República da gestão de Rodrigo Janot até agosto de 2016 e presidiu a ANPR no biênio 1997-1999. Ocupa o terceiro lugar na ordem de antiguidade dos subprocuradores. Nasceu em Curitiba e graduou-se em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul em 1971. É autora de livros, mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Paraná (1986) e doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (1996). Fala polonês, inglês, francês e espanhol.

A subprocuradora também acompanha de perto movimentos sociais. No ano passado, disse ao periódico Estudos Feministas (ligado à Universidade Federal de Santa Catarina) que passou a se declarar feminista no final dos anos 1990, quando presidiu a ANPR, encomendou pesquisa sobre a quantidade de mulheres no MPF e passou a ter contato com um “consórcio de entidades feministas” que estudavam um anteprojeto da Lei Maria da Penha. Em seu site pessoal, diz que sempre procura aplicar a lei fazendo perguntas da metodologia feminista: “onde estão as mulheres? Como ficam as mulheres?”.

Leia a entrevista:

ConJur — Por que a senhora quer ser procuradora-geral da República?
Ela Wiecko —
Quero trazer um ponto de vista diferente na condução da política institucional do Ministério Público: o ponto de vista de mulheres e de homens que se preocupam com a desigualdade material, com a discriminação e a violência decorrente das divisões e hierarquias que estruturam a sociedade brasileira por sexo/gênero, raça/cor/etnia e classe. Um ponto de vista que questiona o papel conservador do Direito e do sistema de justiça e de segurança pública na reprodução das desigualdades, estabelecendo obstáculos ao acesso à Justiça. Um ponto de vista atento a outros campos de conhecimento para compreensão da complexidade dos fenômenos econômicos, sociais e culturais do mundo globalizado.

ConJur — Quais principais problemas atuais da PGR a senhora pretende solucionar, caso escolhida?
Ela Wiecko —
A questão envolve pelo menos quatro pontos de vista diferentes. Do ponto de vista das relações externas, o principal problema é a tensão com o Executivo Federal e com o Congresso Nacional, devido às investigações criminais contra o presidente da República, ministros de Estado, senadores e deputados. Considerando o Ministério Público da União (que abrange o MPF, o MPT, o MPM e o MP-DF), há necessidade de repensar o modelo de organização criado em 1988 que se tornou desconfortável para os ramos. Olhando as relações com os Ministérios Públicos estaduais, é a atuação eleitoral em primeiro grau.

Do ponto de vista interno, o principal problema é o impacto da Emenda Constitucional 95 [teto de gastos], com limitações severas às despesas para atividades-meio e finalísticas; o desequilíbrio entre a atuação penal e aquela em prol de direitos individuais e sociais indisponíveis (direitos humanos/promoção da cidadania); a má organização temática dos ofícios e déficit na coordenação; o déficit de normatização pelo Conselho Superior do MPF; a qualidade de vida no trabalho; as desigualdades de gênero e raça no perfil do quadro de membros e servidores; a quebra da paridade entre membros em atividade e aposentados e a não reposição inflacionária dos subsídios.

ConJur — Qual sua avaliação sobre o foro por prerrogativa de função?
Ela Wiecko —
Apesar de encontrar justificação na proteção da função pública e não da pessoa que a exerce, a partir da Ação Penal 470 o foro por prerrogativa de função mostrou claramente a sua disfuncionalidade e que efetivamente favorece pessoas, mesmo que não tenham o direito à dupla jurisdição.

O trâmite da investigação e do processo em um colegiado é sempre mais demorado e sujeito a injunções políticas. A inviabilidade de processar em conjunto todos os agentes que concorreram para uma conduta criminosa passou a ensejar a separação dos processos, o que favorece em geral a quem tem a prerrogativa de foro, pois a avaliação de sua autoria e de sua participação dolosa fica compartimentada e distanciada da prova produzida em relação aos corréus.

Algumas hipóteses de prerrogativa de foro, entretanto, devem ser mantidas, como nos crimes imputados ao presidente da República, ao presidente do Congresso, presidente do STF, procurador-geral da República.

O foro por prerrogativa de função não é a causa única da impunidade dos poderosos, mas um instrumento a mais, junto a tantos outros fatores, que influenciam na seletividade característica do sistema penal que, não conseguindo atuar sobre a totalidade dos casos criminais, consegue criminalizar apenas alguns deles.

Digo isso porque, exclusivamente em termos de regras de competência, o foro por prerrogativa de função tem sua razão de ser. Como dito, visa proteger o ocupante de determinado cargo, pela importância das funções que exerce. E assim, se temos um Ministério Público independente e que atua com eficiência na investigação e processamento dos crimes cometidos por autoridades, se temos um Poder Judiciário independente e sério, o mais provável é que consigamos um equilíbrio nessa conta e consigamos que se dê cada vez mais importância a perseguir os crimes que causam verdadeiro dano social, como os de corrupção.

Assim, em princípio, a competência por prerrogativa de função poderia ser uma regra de tranquila aplicação. Mas, quando o que se vê é um desvirtuamento completo da prerrogativa em direção a uma blindagem de autoridades, a possibilidade de manipulação da regra de competência ao bel prazer do investigado, quando se veem os tribunais tendo que lidar com casos de autoridades que tampouco têm relação com o cargo que desempenham ou quando se constata que o sistema penal continua só conseguindo punir os mais pobres e mais vulneráveis, se começa a questionar se não é hora, realmente, de uma mudança nessa realidade.

Esse debate está ocorrendo também na Espanha, onde há autoridades com prerrogativa de foro, os chamados “aforados”. São mais de 17 mil (sem contar os membros das forças de segurança que têm uma prerrogativa parcial e, com eles, se chegaria a mais de 280 mil). Os cargos contemplados são como os do Brasil: membros do Poder Judiciário, membros do Ministério Público, detentores de altas funções do Poder Executivo e Poder Legislativo, tanto do Estado quanto das Comunidades Autônomas, conselheiros dos tribunais de contas etc.

O debate pelo fim do aforamento é motivado pelos inúmeros casos de corrupção nos últimos anos e pelo sentimento de que os políticos, que são os que normalmente estão envolvidos nos casos noticiados na Espanha, devem deixar de ter privilégios em relação ao restante da população.

Na Espanha, os defensores da prerrogativa de foro se baseiam na existência da acusação particular, ou seja, a ação penal não é exclusiva do Ministério Público. Assim, se não houvesse o aforamento, as autoridades estariam sujeitas a serem demandadas por qualquer pessoa, que lhes poderia propor uma ação penal com fins de vingança política ou por discordância com uma sentença judicial proferida, por exemplo.

No Brasil, o fim da prerrogativa de foro não traria esse problema: a acusação é filtrada pelos membros do Ministério Público, que têm o monopólio da ação penal pública. Na Espanha, a grande maioria dos aforados responde apenas por crimes relacionados ao desempenho do cargo e, além disso, o foro só se altera se o acusado perde o cargo durante a instrução; se terminada, fica definitivamente fixada a competência do tribunal e não se altera por vontade do acusado.

Limitar a prerrogativa de foro aos crimes relacionados ao cargo e impedir as modificações de competência promovidas pelo acusado são as primeiras e importantes alterações que precisamos fazer nas nossas regras, rumo a uma redução futura dessa competência a casos muito restritos.

ConJur — A lei atual sobre abuso de autoridade e órgãos de fiscalização (como o CNMP) são suficientes para conter excessos?
Ela Wiecko —
Não é possível atribuir a uma previsão normativa, por si, a suficiência no cumprimento do comando a que se destina. Envolve aspectos como funcionamento das instituições, culturais, efetividade e mesmo a fiscalização, para citar alguns.

A lei de abuso de autoridade traz em seu bojo diversas condutas definidas como crime e que podem figurar ainda como ilícito civil e infração administrativa. Há também previsão no Código Penal. A lei específica data de 1965, portanto desejável que os conteúdos sejam revistos. Todavia, a revisão deve ser amplamente debatida para que atinja a sua finalidade.

Uma lei como essa se impõe como instrumento de equalização de práticas de poder orientado aos agentes públicos no exercício do cargo ou função, de modo que não deve haver espaço para uma revisão casuísta, um revide à investigação de corrupção política feita pelo sistema de justiça (Polícia, Ministério Público e Judiciário).

O atual texto de revisão prevê mais de 30 crimes de abuso de autoridade. A questão não deve ser meramente aumentar o leque de condutas puníveis, mas propiciar estruturas que possibilitem a efetiva aplicação da lei.

Quanto aos órgãos de fiscalização, o que melhor atende ao objetivo de prevenção é a possibilidade de abertura de procedimentos perante os órgãos correicionais internos dos Ministérios Públicos e da Corregedoria Nacional do CNMP.

ConJur — Há critério objetivo para definir o que é obstrução da Justiça/embaraço a investigação?
Ela Wiecko —
A Lei 12.850/2013 criou a figura penal da obstrução de justiça nos casos de investigação de crimes praticados por organizações criminosas. É um tipo penal em que não está descrita a conduta, mas apenas o resultado: impedir ou embaraçar.

Note-se que o Código Penal prevê os crimes contra a administração da justiça e, entre eles, estão fraude processual, falso testemunho, falsa perícia, auto-acusação falsa, coação no curso do processo, entre outros.

Essas situações podem configurar o impedimento ou embaraço nas hipóteses de investigação de crimes praticados por organizações criminosas. Entretanto, dada a falta de descrição das ações que levam ao impedimento ou embaraço outras hipóteses também podem se subsumir ao novo tipo penal.

ConJur — Acordo de colaboração premiada já homologado pode ser submetido a revisão em Plenário, nos casos de competência de órgãos colegiados?
Ela Wiecko —
Embora a delação premiada já existisse no ordenamento jurídico, a colaboração premiada (artigo 4º) surgiu na Lei 12.850/13 para produzir efeitos mais abrangentes. Pode acontecer que a colaboração seja tão eficiente que resulte em perdão judicial. O artigo 107, inciso IX, do Código Penal, por sua vez, prevê o perdão judicial como causa de extinção da punibilidade.

O acordo de delação premiada não é, apenas, meio de prova, pois extingue a punibilidade, decisão que impede persecução penal para o colaborador e não pode ser revista depois de transitada em julgado para as partes que o firmaram. Assim, homologação é ato de jurisdição.

No caso das autoridades submetidas a foro por prerrogativa de função, o relator do processo criminal tem poderes para as medidas cautelares. Porém, a homologação de acordo de colaboração não é simples medida cautelar, mas ato que extingue a persecução penal.

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe, no artigo 21, inciso d, que o relator pode decretar extinção da punibilidade. Como se trata de uma hipótese nova, não havendo ainda posições jurídicas consolidadas, e pensando-se impessoalmente na aplicabilidade das normas penais e processuais, é possível que se examine, no correr do tempo, necessidade de confirmação da homologação de acordo pelo órgão colegiado.

ConJur — O que a PGR pode fazer para reduzir o tempo em que um processo fica no gabinete do procurador-geral, aguardando manifestação?
Ela Wiecko —
A resposta depende do conhecimento de estatísticas do número de processos entrados e saídos no gabinete do PGR e do tempo de tramitação. Se existe demora as soluções passam por uma alteração na gestão do acervo e eventualmente um apoio de membros e servidores por tempo determinado para dar conta da demanda acumulada. Soluções estão previstas no projeto de modernização dos gabinetes (Mogab).

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