Direito Internacional

União não responde solidariamente por dívidas de empresas binacionais, diz TRF-1

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23 de junho de 2017, 20h29

A União não pode responder solidariamente por dívidas de empresas binacionais, uma vez que esse tipo de companhia é de direito internacional e tem personalidade jurídica e patrimônio próprios.

Esse foi o entendimento, unânime, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao aceitar recurso interposto pela Advocacia-Geral da União e reformar decisão de primeiro grau que determinava ao Estado brasileiro o pagamento de R$ 60,5 milhões a duas construtoras por débitos da Alcântara Cyclone Space, binacional constituída entre Brasil e Ucrânia.

Para os desembargadores do TRF-1, esse tipo de empresa, criado por tratado internacional, não integra a administração direta ou indireta da União. Somente se a companhia não fosse capaz de honrar as dívidas o Brasil poderia levar o prejuízo e, mesmo assim, teria que dividi-lo igualmente com a Ucrânia, ressaltaram os magistrados.  

Em primeira instância, a 3ª Vara Federal do Distrito Federal tinha sido favorável à Camargo Corrêa e à Odebrecht, consórcio formado para construção de um centro de lançamento de foguetes na Base de Alcântaca, no Maranhão, e mandado a União pagar R$ 92,9 milhões às empreiteiras (valor atualizado da dívida original).

No recurso, porém, a Procuradoria-Regional da 1ª Região, unidade da AGU que atuou no caso, ressaltou a independência da companhia: “Fica claro que a empresa é um ente autônomo, cujos atos de gestão são de sua inteira responsabilidade, e por isso não há interferência da União sobre as decisões e contratos firmados, razão pela qual não se pode concluir pela solidariedade do ente estatal nos valores contratuais devidos”.

Para a Procuradoria, a decisão de primeira grau afrontava a Lei 6.404/76 e o estatuto da binacional, que dão prioridade ao pagamento de dívidas trabalhistas e fiscais.

"A comissão de liquidação deve apurar todo o ativo e passivo da empresa, nos moldes do que ocorre no procedimento de falência, para posteriormente pagar os débitos, obedecendo à ordem legal de prioridades para os credores", sustentou. 

A AGU criticou a decisão da 3ª Vara Federal do DF: "Ao final, o resultado deverá ser suportado pelas partes — Brasil e Ucrânia — em quantias iguais. A decisão agravada, contudo, desconsiderou todo esse complexo contexto, imputando tão somente à União o pagamento pelo débito de empresa binacional que já se encontra em liquidação".

A turma devolveu o processo à primeira instância para que seja avaliada a possibilidade de execução direta contra a binacional. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

Agravo de Instrumento 0010334-35.2017.4.01.0000

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