Liberdade de expressão

Legislação brasileira protege a paródia, diz STJ ao liberar Falha de S.Paulo

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21 de junho de 2017, 20h50

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou o funcionamento do site Falha de S.Paulo, paródia do jornal Folha de S.Paulo. Por quatro votos a um, o colegiado entendeu que a legislação de direito autoral autoriza a paródia e protege o direito à irreverência do direito ao entretenimento. A corte também rejeitou a tese da violação de marca, já que elas podem ser reproduzidas se destinadas a fins diferentes, como era o caso da Falha com a Folha.

Prevaleceu o voto do ministro Luís Felipe Salomão, primeiro a divergir do relator, ministro Marco Buzzi. O julgamento estava parado desde o dia 21 de fevereiro, por pedido de vista do ministro Raul Araújo. Nesta quarta, ele levou seu voto-vista, acompanhando Salomão, que também foi seguido pelos ministros Antônio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti.

A principal tese do jornal era que o Falha de S.Paulo violava sua marca por usar tipologia semelhante, o que poderia confundir seus leitores. Salomão rejeitou a tese. Segundo ele, os dois produtos são destinados a “consumidores bem específicos”.

De acordo com o ministro, não há como defender a “confusão” entre os leitores do jornal e os consumidores do site por causa do “grau de especialização dos adquirentes dos serviços prestados por aquelas empresas”. Salomão pondera que, embora decisões judiciais devam levar em conta o grau de informação, inteligência e perspicácia do “homem médio”, “não é difícil concluir pelo elevado grau de discernimento e de intelecção que um leitor de jornal possui”.

A Folha ainda havia alegado que a Lei de Direitos Autorais proíbe, no artigo 47, paródias que “sejam verdadeiras reproduções da obra originária” e que lhes causem “descrédito”. O ministro Salomão rejeitou a tese. Especialmente pela “considerável carga subjetiva” do termo “descrédito”, diante da proteção à paródia pela liberdade de expressão.

“A ironia e a crítica são a essência da paródia e quando a lei prevê e protege esse tipo de manifestação e expressão está protegendo a irreverência do conteúdo apresentado”, escreveu o ministro, no voto. Ele lembrou que paródia é tradição brasileira, prevista no primeiro Código Civil do Brasil, de 1916 — o código não fazia qualquer menção a descrédito, apenas proibia a reprodução integral da obra original.

Concorrência desleal
O relator, ministro Marco Buzzi, havia concordado com a tese de que a Folha fora prejudicada pela tipografia do Falha. Como o blog vendia publicidade para se sustentar, afirmou o ministro, perdeu o caráter de mera paródia e passou a competir com o jornal.

“Não se trata de diminuir o escopo do direito à liberdade de expressão. É que, diante do caso concreto, precisamos nos atentar para os dispositivos de tutela da marca, reconhecendo que nos moldes em que a paródia foi realizada, além do tom crítico e jocoso, houve violação do direito de proteção à marca”, escreveu o ministro, em seu voto.

O site está fora do ar desde que o processo começou, em 2010.

Clique aqui para ler o voto vencedor.
REsp 1.548.849

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