Resistência à prova

Teste físico para vaga de leiturista é lícito, já que atividade envolve caminhadas

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20 de junho de 2017, 9h17

É lícito exigir teste físico para concurso de leiturista, já que o profissional tem que andar longos trechos a pé para distribuir contas de energia elétrica. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou legítima a exigência do teste de aptidão física em concurso público promovido pela Centrais Elétricas do Piauí (Cepisa). Os ministros absolveram a empresa de classificar candidato reprovado no teste.

O candidato pediu a aprovação com o argumento de que foi classificado para o cargo de leiturista dentro do número de vagas previsto no concurso, que consistia de duas fases: a primeira, uma prova escrita objetiva; a segunda, um teste de aptidão física de caráter eliminatório. Considerado inapto e eliminado no exame físico, defendeu que essa exigência seria ilegal e desproporcional para o cargo.

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Para ministros, cargo exige resistência física dos aprovados

Com entendimento contrário à sentença que considerou improcedente o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) determinou à empresa a classificação do candidato, entendendo que a exigência do exame físico somente poderia ocorrer mediante previsão em lei, inclusive, com a observação de a prova ser proporcional às atribuições do cargo.

Exigência razoável 
No entanto, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso da Cepisa ao TST, esclareceu que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal exige, para o ingresso em cargo ou emprego público, a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, e, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.

Ele afirmou ser público e notório que o leiturista faz a leitura, o registro e a distribuição de contas de energia, percorrendo determinada rota pré-estabelecida pela empresa, o que necessita de resistência física. Assim, considerando justificável a exigência de teste de aptidão física, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afirmou ser legítima a exigência do exame de aptidão.

Jurisprudência do TST
Sobre testes físicos em concursos, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho já definiu que eles devem estar previstos nos editais. Relatora do recurso no TST, a ministra Kátia Arruda concluiu que, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição, somente a lei pode impor requisitos para o acesso a cargo ou emprego público. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 81595-90.2014.5.22.0002

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