Ô da poltrona!

Roteirista de Os Trapalhões não tem vínculo empregatício reconhecido com a Globo

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20 de junho de 2017, 12h40

Escrever roteiros e dar orientações de como um programa de televisão deve ser gravado não comprova vínculo empregatício. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um roteirista que pretendeu vínculo de emprego com a Globo Comunicação e Participações, alegando que, por mais de 31 anos, teria sido obrigado a prestar serviços para a emissora, como pessoa jurídica, no programa Os Trapalhões.

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Roteirista orientava como o programa Os Trapalhões deveria ser gravado e participava de reuniões na emissora. Divulgação 

Segundo o trabalhador, houve contratos sucessivos de locação de serviços literários, entre sua empresa e a Globo, apenas para “mascarar a relação de emprego”.

O roteirista contou que foi contratado como empregado em 1973, com carteira assinada pela TV Globo, para exercer a função de produtor, e demitido sem motivo em 1976.

Mas, quando foi chamado em 1981 para ser roteirista de programas, disse que a emissora exigiu que ele constituísse uma PJ para trabalhar nas mesmas condições de um empregado. Começaram, assim, os contratos com a Marte Produções Artísticas, cujos sócios eram ele e a esposa.

Em sua defesa, a emissora negou o vínculo de emprego e afirmou que não houve prova da coação e da fraude alegadas pelo roteirista. A 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou procedente o pedido e reconheceu a relação empregatícia de 1981 a 2013. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por considerar válidos os contratos entre as pessoas jurídicas em questão.

Para o TRT-1, não existiu subordinação entre as partes (condição essencial para se reconhecer o vínculo de emprego). “Os contratos firmados entre a empresa do autor e a ré somente demonstram que foi avençado que o obreiro redigiria programas e orientaria gravações, não havendo elemento a indicar subordinação”, destacou a corte regional.

Mensagens da Globo requerendo textos para determinados dias ou marcando reuniões não serviram de prova nesse sentido, pois a conduta é comum na prestação de serviços entre empresas.

Requisitos não atendidos 
Relator do recurso do roteirista ao TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann disse que não havia condições processuais para conhecer do apelo e julgar o mérito do caso. Para ele, a indicação genérica de ofensa aos artigos 3º e 9º da CLT, “sequer atende ao requisito do artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso II, da CLT, o qual exige a indicação, de forma explícita e fundamentada, de contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional”.

Além disso, o ministro lembrou que o acórdão regional não confirmou a necessidade de as obras do profissional passarem pelo crivo do setor de censura da empresa ou mesmo de estarem submetidas à concordância dos superiores hierárquicos, como alegou o roteirista no recurso.

“Tampouco há menção quanto ao fornecimento de plano de saúde ao roteirista e a seus dependentes”, frisou. Para se chegar a uma conclusão diferente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista (Súmula 126). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 11253-58.2013.5.01.0007

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