Além da competência

OAB-MG não pode exigir registro de Núcleos de Prática Jurídica

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20 de junho de 2017, 10h47

A seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil está proibida de cobrar qualquer taxa de Núcleos de Prática Jurídica mantidos por universidades ou exigir que o coordenador desses centros de estágio sejam registrados junto à entidade. A decisão é do juiz Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior, da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia.

Segundo o magistrado, ao cobrar a taxa, a OAB-MG extrapolou sua função fiscalizatória. Em caso de descumprimento, foi definida multa de R$ 10 mil. A ação foi movida pelo Ministério Público mineiro, que pediu a anulação de ato do conselho seccional da OAB-MG que definiu a cobrança.

Para o MP-MG, a taxa é ilegal porque não há previsão legal que a autorize. Esse mesmo argumento é usado para questionar a exigência de registro do coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas. Segundo o órgão, o credenciamento custa R$ 3 mil anuais.

Em parecer, o Conselho Nacional de Educação afirmou que essa cobrança é ilegal, pois esses núcleos não precisam ser credenciados pela OAB, segundo o artigo 7º, parágrafo 1º, da Resolução CNE/CES 9/2004. “Interesses meramente corporativos não podem sobrepor aos públicos, cabendo à OAB somente a fiscalização externa com ações judiciais e administrativas”, destacou o MP-MG.

Já a OAB-MG argumentou a ilegitimidade do juízo para analisar a causa e argumentou que a taxa de credenciamento tem relação com o poder de fiscalizatório da entidade e que essa cobrança não tem ilegalidade ou inconstitucionalidade, pois é uma imposição de caráter privado, não tributário. Alegou também que os valores arrecadados destinam-se ao custeio da fiscalização dos núcleos.

Fonseca Júnior ressaltou que o artigo 12 da Portaria 1.886/94, que trata do convênio entre instituições de ensino e a OAB, determina que essa possibilidade é facultativa. Citou também o artigo 27, parágrafo 1º do Estatuto da Ordem, que reforça não ser obrigatória a parceria.

“Inexistindo respaldo à interpretação ampliativa da legislação que confere qualidade de atividade profissional aos estágios curriculares e estende o exercício do poder de polícia do Conselho federal aos Núcleos de Prática Jurídica, há de se reconhecer a procedência do pedido [do MP-MG]”, afirmou.

A autorização e o credenciamento desses núcleos de estágio pela OAB, continuou, só ocorre quando a instituição de ensino tiver interesse na parceria. “É justamente a consumação dessa parceria o que confere legitimidade à atuação do Conselho para coordenar, fiscalizar e executar as atividades […] Disso não decorre qualquer obrigação de que os Núcleos de Prática Jurídica se credenciem perante o Conselho, ou que se coloquem sob sua supervisão.”

“Inexiste previsão legal para que o Conselho requerido delibere sobre a necessidade de o Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica ser inscrito na OAB […] Em que pese a preocupação demonstrada pelo requerido com a formação adequada do professor supervisor do estágio curricular, qualquer incursão nessa seara se mostraria igualmente indevida e impertinente”, disse o juiz especificamente sobre a obrigação de coordenadores serem registrados na OAB-MG.

Clique aqui para ler a decisão.

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