Indenização negada

Exposição a pesticidas, por si só, não causa dano moral a agente de saúde

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19 de junho de 2017, 6h46

A simples exposição de um agente de saúde durante seu trabalho, por si só, não é suficiente para gerar dano moral. O pagamento de indenização só é devido se ficar comprovado que efetivamente ocorreu algum dano à saúde do trabalhador.

A decisão é do Luiz Clóvis Nunes Braga, 4ª Vara Federal de Porto Alegre, que negou indenização a servidor da Fundação Nacional da Saúde (Funasa) que pedia o pagamento de R$ 20 mil por ter atuado no combate a endemias, manipulando e borrifando pesticidas, no interior do Rio Grande do Sul.

Representando a Funasa, a Advocacia-Geral da União apontou que o autor da ação não apresentou qualquer prova de que sua saúde tivesse sido efetivamente afetada pelo trabalho, razão pela qual não era cabível a indenização. “Condição indispensável para se falar em responsabilidade civil é a existência de dano. No presente caso, não havendo prova dos danos, não há de se falar em indenização”, resumiu a AGU.

Ao julgar o caso, o juiz Nunes Braga julgou improcedente o pedido do agente de saúde. Citando jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o juiz concluiu que "a mera comprovação de submissão aos pesticidas no exercício da atividade laboral não é fato gerador de dano moral".

A decisão apontou que perícia médica feita a pedido da Justiça não foi capaz de estabelecer relação causal entre a exposição a produtos químicos e os males de saúde que o autor alegava sofrer. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 5019698-70.2015.404.7100/RS

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