A administração pública não deve pagar diárias e passagens a servidor público que é chamado para trabalhar onde possui residência, ainda que seja em local distinto da lotação. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou recurso do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio Grande do Norte (Sinprf/RN).
A entidade recorreu ao tribunal de decisão de primeira instância que já havia negado pedido para que a Superintendência Regional da PRF fosse obrigada a pagar os benefícios para os policiais que, a serviço, se deslocam para fora da circunscrição de sua lotação, ainda que para local onde mantenham residência.
O pedido foi contestado pela AGU, que argumentou que as diárias têm caráter indenizatório, com objetivo de ressarcir o servidor por gastos com hospedagem, alimentação e transporte – gastos que ou não precisam ser feitos quando o servidor tem residência no local, como no caso de hospedagem; ou que já estão cobertos por outros benefícios, como os auxílios alimentação e transporte.
O TRF-5 entendeu que o benefício tem caráter indenizatório, de maneira que a decisão da administração de não pagar diárias quando não há o que indenizar é “razoável” e representa adequada interpretação do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90). Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Apelação 0805149-60.2015.4.05.8400 – TRF5.
Comentários de leitores
1 comentário
Seria Bom se fosse para todos.
JFF (Bacharel)
Seria bom se fosse aplicável aos Magistrados, Promotores e Procuradores da República, pois é comum vê-los recebendo diárias para irem para suas casas.
Comentários encerrados em 24/06/2017.
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