Mais que liberação

Venda de algodão transgênico sem autorização do governo rende multa

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15 de junho de 2017, 9h50

A falta de autorização à época dos fatos é suficiente para a autuação de produtor rural que cultiva produto geneticamente modificado. Dessa forma, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido de um produtor rural de Naviraí (MS) e manteve penalidade aplicada pela União ao comerciante.

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Produtor de MS foi multado por cultivar sem autorização mudas transgênicas de algodão.
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O autor da ação foi multado pelo cultivo comercial, em 2007, de 40 hectares de algodão geneticamente modificado sem autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), além da utilização de sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivadores (RNC), do Ministério da Agricultura.

O agricultor alegou que, em 2008, a CTNBio aprovou a comercialização de algodão RR (transgênico), espécie pela qual foi multado, e que, em 2009, a Superintendência Federal de Agricultura de Mato Grosso do Sul liberou os caroços de algodão para comercialização, de forma que não poderia ser penalizado com multa por um ilícito que sequer existe mais.

Ele queria suspender a exigibilidade da multa e vedar a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito ou em dívida ativa. Pleiteava ainda a nulidade de auto de infração, do termo de fiscalização e do termo de suspensão de comercialização. Já a União afirmou que, ainda que o tipo de algodão cultivado esteja liberado para o comércio, à época em que ocorreu a autuação, não havia essa autorização, por isso a atuação dos fiscais não pode ser atingida.

No TRF-3, o juiz federal convocado Sidmar Martins, relator do acórdão, afirmou que mesmo que a CTNBio tivesse aprovado, em 2008, a liberação comercial do algodão objeto dos autos, tal situação apenas serviria para confirmar o cometimento da infração à época da fiscalização, em fevereiro de 2007, razão pela qual a multa pode ser cobrada sem que haja transgressão aos princípios da necessidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficácia do poder de polícia.

Em relação às alegações de que o material não contamina o meio ambiente e é seguro e nutritivo a humanos e animais, o magistrado entendeu que este não é objeto da autuação, e, sim, a falta de prévia liberação do órgão competente para o cultivo e comercialização do algodão geneticamente modificado.

Ele verificou ainda que o procedimento administrativo foi devidamente motivado, sendo atendidos os princípios da ampla defesa, do contraditório e da legalidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 0003758-63.2007.4.03.6000/MS

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