Opinião

Julgamento da chapa Dilma-Temer expõe fragilidade do TSE

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13 de junho de 2017, 16h40

O Brasil acompanhou nos últimos dias o julgamento do pedido de cassação da chapa Dilma-Temer feito pela então chapa concorrente, liderada pelo PSDB, por meio da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE 194.358) [1], proposta ainda durante o processo eleitoral e, posteriormente, após o resultado, pela mesma chapa, já derrotada, por meio da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME 761) [2] e por Representação Eleitoral (RP 846). Todos os processos tiveram como fundamento o abuso de poder econômico e político pela chapa Dilma-Temer.

Os conceitos de abuso de poder político e abuso de poder econômico são vagos, mas, no primeiro caso, significa o uso da administração pública em benefício de um candidato e, no segundo caso, o uso de verbas públicas e/ou privadas, além do autorizado, em benefício de um candidato, acarretando desequilíbrio do processo eleitoral, mediante a quebra da igualdade de condições entre os candidatos.[3]

Especificamente nestes processos, os abusos de poder político e econômico tiveram como fundamentos o “uso da máquina administrativa federal claramente colocada a serviço das pretensões políticas dos investigados”; “a ocultação de dados econômico-sociais negativos”; “abuso do poder econômico, materializado pelo gasto acima do limite inicialmente informado e pelo recebimento de doações oficiais ‘de empreiteiras contratadas pela Petrobras como parte de distribuição de propinas’”, dentre outros.[4]

Por determinação do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, a competência para julgamento da AIJE é do Corregedor-Geral Eleitoral, o qual, além de atuar como relator do processo, também tem a função de manter a lisura do processo eleitoral. Desta forma, a intenção da lei foi dar ao julgador uma visão do processo eleitoral como um todo quando do julgamento, para além das questões internas do processo.

No julgamento conjunto da AIJE 194.358, da AIME 761 e da RP 846, o ministro relator Herman Benjamin apresentou seu voto dotado de enorme valor jurídico, com 550 páginas, pela procedência do pedido de cassação da chapa, valorando as provas e demonstrando seus reflexos na decisão, tanto sob o aspecto processual como material, cuja exposição dos argumentos demandou três sessões exclusivas, o que resulta em aproximadamente 12 horas de justificação de voto.[5]

O julgamento destes processos ganhou importância adicional diante da oitiva de testemunhas que prestaram informações relevantes em colaboração premiada nos autos da operação "lava jato", cujo teor impactaram negativamente nas pretensões de permanecer no cargo do então membro da chapa, agora presidente da República, Michel Temer, o qual, neste momento, tem em sua base de governo o PSDB, denotando-se uma mudança nas forças políticas que deram causa a estes processos eleitorais, diante do impeachment de Dilma Roussef.

Em razão dos interesses coletivos envolvidos nestas ações eleitorais, refletindo a atuação da jurisdição para além das partes processuais, o artigo 23 da LC 64/90 traz uma base legal alargada dos poderes instrutórios do juiz, dispondo que o “tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”. E foi nesta previsão legal que o ministro relator se baseou para sustentar a validade dos depoimentos das testemunhas decorrentes da "lava jato".

Findo o voto do relator, iniciaram-se os votos dos demais ministros, cada um com 20 minutos de fala[6]. Os ministros Napoleão Nunes Maia, Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira votaram pelo não acolhimento das provas decorrentes da "lava jato" e pela improcedência do pedido de cassação. Na sequência votaram, acompanhando o voto do relator, o ministro Luiz Fux e a ministra Rosa Weber. Desempatando a votação, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Gilmar Mendes, votou pela improcedência do pedido, mantendo-se assim incólumes as elegibilidades de Dilma Roussef e Michel Temer, além claro, o mandato presidencial de Temer.

Este julgamento, acompanhado na TV e internet por cidadãos e comentado ao vivo por jornalistas, escancarou a manifesta falta de debate nas decisões colegiadas pelos tribunais brasileiros, havendo mera apresentação individual do voto de cada ministro e a somatória dos votos ao final. Ficou evidente que não se pretendeu chegar a uma decisão conjunta, mas sim a mera somatória dos votos de cada um, sendo vitoriosa a tese que apresentou mais votos e não aquela que possui melhores fundamentos.

Esta falta de colegialidade se iniciou com a apresentação do voto do ministro relator Herman Benjamin, o qual iniciou a justificação de seu voto sem prévia disponibilização aos demais ministros, adotando procedimento padrão no Brasil, mas inadequado, pois “não parece fazer sentido que os ministros cheguem no momento de decidir sem saber a opinião daquele que mais intensamente se ocupou do caso a ser decidido”[7]. Como poderiam os demais ministros se preparar para o debate se tiveram acesso a um voto de 550 páginas apenas na sessão de votação? Aqui, observa-se, não se trata de uma crítica pessoal ao ministro Benjamin, mas sim à esta tradição brasileira de votação colegiada.

Outro ponto a se destacar é a fraqueza de argumentos dos ministros que contrariaram o voto do relator. Não houve a preocupação de se desconstituir os fundamentos de um voto denso. Também, por tradição, os votos já chegaram prontos na sessão, o que demonstra a falta de preocupação com a opinião dos outros membros do tribunal e a falta de “consciência do valor da convergência de posições individuais” para a busca de uma plena decisão colegiada[8].

Os votos dos ministros Napoleão Nunes Maia, Admar Gonzaga, Tarcisio Vieira e Gilmar Mendes, apresentaram, em comparação com o voto do relator, superficialidade argumentativa, dotados de argumentos de autoridade e de opiniões pessoais e, no caso do ministro Gilmar Mendes, com discursos de esfera política ao alegar que “achava importante conhecer as entranhas desse sistema”, mas “que não imaginava cassar Dilma Rousseff no TSE”[9]. Não houve nos votos vencedores a construção de uma tese jurídica que pudesse derrubar o profundo voto do relator. E nem se preocupou com isto, pois a tradição brasileira de votação colegiada apenas exige a somatória dos votos. Despreza-se a necessidade de uma decisão institucional da corte, a qual até pode ter votos vencidos, mas a tese vencedora deve ter uma única razão de decidir, pautada nos precedentes judiciais respectivos, contrapondo a tese vencida[10].

Esta falta de colegialidade é agravada no Tribunal Superior Eleitoral diante da previsão do artigo 121, § 2º, da CF, de atuação por 2 anos, prorrogáveis por mais 2, pelos membros dos tribunais eleitorais, o que dificulta a criação de identidade institucional pela constante renovação dos membros do tribunal. Desta forma, mudando-se o julgador muda-se o entendimento, personalizando o processo decisório, o que vai na contramão do sistema de precedentes judiciais vinculantes estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015.11

Este julgamento expõe a necessidade de reformulação do procedimento de votação colegiada de nossos tribunais, os quais devem proferir decisões que representem o entendimento institucional sobre o tema, de modo a garantir segurança jurídica e isonomia nas soluções de conflito, exercendo o escopo educativo da jurisdição, sobretudo nos casos complexos.


1 Art. 22, L.C. 64/90.

2 Art. 14, § 10, C.F./88.

3 PANUTTO, Peter. Inelegibilidades: um estudo dos direitos políticos diante da lei da ficha limpa. São Paulo: Verbatim, 2013, p. 81.

7 SILVA, Virgílio Afonso da. “UM VOTO QUALQUER”? O PAPEL DO MINISTRO RELATOR. Revista Estudos Institucionais. Vol. 1, 1, 2015.

8 MENDES, Conrado Hübner. Desempenho deliberativo de cortes constitucionais e o STF. In: Ronaldo Porto Macedo; Catarina Barbieri (Org.). Direito e Interpretação: Racionalidade e Instituições. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 357

10 KORNHAUSER, Lewis A. Deciding Together. Revista de Estudos Institucionais. Vol. 1, 1, 2015. Disponível em https://www.estudosinstitucionais.com/REI/article/view/10. Acesso em 11/06/17.

11 PANUTTO, Peter. Precedentes Judiciais Vinculantes: o Sistema Jurídico-Processual brasileiro antes e depois do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105, de 16 de março de 2015). Florianópolis: Empório do Direito, 2017. p. 141.

Autores

  • é diretor da Faculdade de Direito, professor de Direito Processual Civil e de Direito Constitucional e professor doutor pesquisador da Puc-Campinas.

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