Militares inativos do antigo Distrito Federal ou do extinto Estado da Guanabara (ambos são hoje a cidade do Rio de Janeiro) não têm direito às gratificações por risco de vida, uma vez que a Lei 10.486/2002 só promoveu a extensão dos benefícios elencados na própria norma. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).
No caso em questão, pensionista do extinto Estado da Guanabara acionou a Justiça pedindo a equiparação com os beneficiários da folha de pagamento do atual Distrito Federal. A solicitação foi acatada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que reconheceu o direito à vinculação remuneratória entre as duas categorias.
Porém, a Advocacia-Geral da União recorreu à TNU de Jurisprudência contra o acórdão. Com base no artigo 14 da Lei 10.259/2001, a AGU apontou que a decisão contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e pediu a uniformização do entendimento.
“A extensão de vantagens, de que trata o artigo 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria lei. Assim, inviável a concessão, aos impetrantes, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339 do STF”, aponta a decisão do STJ no Mandado de Segurança 13.833.
Sem respaldo
Os advogados da União explicaram que “o cerne da questão é a equiparação de pessoal, o que não encontra respaldo algum em nosso ordenamento jurídico”. Para comprovar o argumento, destacaram a Súmula 339 do STF e o inciso XIII do artigo 37 da Constituição.
Dessa forma, a Advocacia-Geral da União pediu, além da uniformização de entendimento de acordo com a jurisprudência do STJ, a reforma da decisão que havia determinado a equiparação.
Ao analisar o pedido de uniformização, a TNU acolheu a tese da AGU e firmou o entendimento de que a extensão da gratificação por risco de vida não é devida aos militares inativos do antigo DF, tendo em vista que a Lei 10.486/2002 só promoveu a extensão das gratificações elencadas na própria norma.
“Analisando o inteiro teor do julgado, em que pese tratar-se de gratificação relativa à Gratificação de Condição Especial de Função Militar e Vantagem Pecuniária Especial, instituídas pelas Leis 10.874/2004 e 11.134/2005 aos policiais militares do ex-território federal, se extrai do referido julgado que é incabível a concessão de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos militares do atual DF”, decidiu a corte. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 2013.51.51.025914-9