Opinião

Nossa ordem jurídica não admite proprietários de passado.

Autor

  • Anderson Schreiber

    é professor titular de Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) professor da Fundação Getúlio Vargas procurador do estado do Rio de Janeiro e advogado.

12 de junho de 2017, 10h17

O Supremo Tribunal Federal começa a debater, nesta segunda-feira (12/6), em audiência pública, se existe ou não um direito ao esquecimento no Brasil. A noção de direito ao esquecimento, que não consta expressamente da nossa legislação, desenvolveu-se na Europa continental (diritto all’oblio, na Itália; droit à l’oubli, na França; e assim por diante), como uma espécie de desdobramento do direito à privacidade.

Sua origem está ligada à proteção de ex-presidiários que, já tendo cumprido sua pena perante o Estado, pretendiam não ser mais rotulados pelo Poder Público como ex-detentos, o que dificultava a obtenção de empregos e, de modo mais geral, sua reinserção na sociedade.

Trata-se, em síntese, de um direito a não ser constantemente perseguido por fatos do passado, que já não mais refletem a identidade atual daquela pessoa. O direito ao esquecimento é, assim, essencialmente um direito contra uma recordação opressiva de fatos que pode minar a capacidade do ser humano de evoluir e se modificar.

No Brasil, o direito ao esquecimento ganhou uma nova conotação, inteiramente distinta dessa concepção original. O Superior Tribunal de Justiça, no conhecido caso da Chacina da Candelária, julgado em 2013, reconheceu a existência de um direito ao esquecimento, que definiu como “um direito de não ser lembrado contra sua vontade” (Recurso Especial 1.334.097).

Assim entendido, o direito ao esquecimento torna-se um verdadeiro direito de propriedade sobre os acontecimentos pretéritos. A recordação pública dos fatos acaba subordinada ao mero “querer” da pessoa envolvida, o que é flagrantemente incompatível com a Constituição brasileira, que tutela, entre seus direitos fundamentais, não só a privacidade, mas também, e em igual medida, a liberdade de informar e o direito de acesso pela sociedade à informação (art. 5o, XIV e XXXIII). Nossa ordem jurídica não admite proprietários de passado.

A decisão proferida no caso da Chacina da Candelária provocou forte reação de entidades ligadas à comunicação social. Diversas dessas entidades habilitam-se agora perante o STF para se manifestar contrariamente ao direito ao esquecimento, que acabou por se tornar um sinônimo de ameaça à liberdade de imprensa. A isso soma-se a reação de empresas da internet, especialmente aquelas responsáveis por motores de busca, que têm sido demandadas judicialmente, no Brasil e no exterior, por pessoas insatisfeitas com resultados que derivam da busca de seus nomes.

É evidente que uma versão voluntarista do direito ao esquecimento, tal qual acolhida pelo STJ, ameaça enormemente esses serviços, na medida em que acaba por reconhecer a qualquer usuário a possibilidade de moldar, de acordo com sua vontade, as ocorrências relativas ao seu nome — o que nos levaria, em última análise, a uma espécie de internet de cada um.

O desafio que agora se coloca para o STF não é, contudo, simples. Se é patente a necessidade de superar e enterrar essa versão amplificada do direito ao esquecimento — nitidamente inconstitucional —, não é fácil decidir se resta em nossa ordem jurídica algum espaço para um direito ao esquecimento compreendido em conformidade com a sua construção original: um direito a evitar a recordação opressiva de fatos do passado, que efetivamente ameace a capacidade do ser humano de se reformular perante a sociedade.

Pense-se no exemplo do transexual, que, se constantemente apresentado à sociedade como pessoa que nasceu homem e se tornou mulher, ou vice-versa, jamais alcançará a plena realização da sua legítima opção de mudar de sexo. Haverá, aí e em tantas situações semelhantes, um direito ao esquecimento? E nos casos envolvendo programas televisivos de relato ou encenação de crimes históricos, os criminosos ou as vítimas teriam um direito ao esquecimento, apto a impedir ou modular de algum modo a sua retratação nesses programas? Havendo, esse direito seria extensível aos seus familiares? Com a palavra, o Supremo Tribunal Federal.

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