Regra do Supremo

MS não pode produzir efeito retroativo quando discute ganho financeiro

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11 de junho de 2017, 8h29

Mandado de segurança não pode produzir efeitos retroativos quando discute ganho financeiro para o impetrante. Com base nesse entendimento, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Hilton Queiroz, suspendeu o pagamento de juros de mora fora do regime de precatórios a uma construtora contratada pela União.

A cobrança da empresa, via MS, tinha como objetivo o reconhecimento pela Justiça do direto a receber os juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de serviços prestados ao Ministério dos Transportes. A companhia requereu que fosse ordenada a expedição da nota de empenho com a inclusão da correção monetária.

O pedido foi negado em primeira instância, mas houve recurso, e novo julgamento deu parcial provimento para determinar o cálculo dos valores em atraso pela administração pública e autorizar o pagamento via nota de empenho.

Em defesa do ministério, a Advocacia-Geral da União destacou que as súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal impedem que o mandado de segurança produza efeitos retroativos quando se discute efeitos financeiros em favor do autor.

Os advogados da União afirmaram que houve no processo uma condenação pecuniária, que, de acordo com o artigo 100 da Constituição Federal, deveria estar sujeita ao rito dos precatórios. Eles defenderam que o pedido da empresa não poderia ser uma exceção, considerando, ainda, a ausência do trânsito em julgado da demanda.

“Ao se autorizar o pagamento de uma ordem judicial via nota de empenho, estar-se-á descumprindo a Constituição da República e permitindo-se um precedente perigoso que pode trazer sérios riscos à organização orçamentária da União”, apontou a AGU.

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordou com as alegações da AGU e atribuiu efeito suspensivo ao recurso da construtora. Na decisão, o desembargador reconheceu que era evidente a necessidade de tal medida, sob pena de violação do artigo 100 da Constituição Federal, bem como para evitar uma exceção ao regime de pagamento de precatórios e desorganização orçamentária. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0035861-18.2010.4.01.3400

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