Observatório Constitucional

STF define alcance do sobrestamento de processos decorrente da repercussão geral

Autor

  • José dos Santos Carvalho Filho

    é doutorando em Direito Público pela Sciences-PO/Aix-Marseille Université (França) professor de Processo Constitucional da Escola de Direito de Brasília (EDB-IDP) e chefe de gabinete de ministro do Supremo Tribunal Federal.

10 de junho de 2017, 15h54

Na sessão de quarta-feira (7/6), o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento da Questão de Ordem no Recurso Extraordinário com Agravo 966.177, em que o relator, ministro Luiz Fux, propôs que se suspenda o curso do prazo prescricional durante o sobrestamento de processos criminais cujo tema tenha repercussão geral reconhecida pela corte e o mérito reste pendente de análise1.

Ocorre que, em seu voto original, sua excelência partiu da premissa segundo a qual o sobrestamento de processos referentes a tema cuja repercussão geral foi reconhecida seria uma consequência automática da norma prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do novo CPC, que assim dispõe: “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”2.

Com efeito, a determinação de sobrestamento do parágrafo 5º do artigo 1.035 do novo CPC é mais ampla e genérica do que a norma predecessora do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 543-B), que se limitava a dispor sobre a suspensão de recursos extraordinários3.

De fato, o alcance da suspensão processual como corolário da repercussão geral não apresentava maiores complicações sob a égide da legislação anterior, pois, em síntese, o sobrestamento estava restrito aos recursos extraordinários. Restava bem claro, portanto, que juízes de primeiro grau, por exemplo, não deveriam determinar o sobrestamento de processos, ainda que eles tratassem do mesmo assunto de um tema da repercussão geral.

Tanto é assim que apenas excepcionalmente, por decisão do relator do processo-paradigma da repercussão geral, os efeitos da suspensão eram estendidos a outras classes processuais, como apelações em tramitação na segunda instância. Ainda, a suspensão determinada por ato do relator deveria respeitar os termos fixados em sua decisão.

Essa orientação foi inicialmente adotada, em 2008, na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 576.155, oportunidade em que o STF, com o escopo de evitar decisões divergentes, entendeu que seria possível a suspensão, independentemente da fase de tramitação e da instância, dos processos que tratam da mesma matéria com reconhecida repercussão geral e mérito pendente de julgamento4. Posteriormente, esse expediente foi utilizado também em decisões monocráticas proferidas pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, em casos relativos a planos econômicos5.

Entretanto, a fórmula genérica estabelecida pelo artigo 1.035, parágrafo 5º, do novo CPC conturbou o entendimento pacificado até então sobre o assunto. Diante dos termos do novel código, a doutrina processualista e a jurisprudência se dividiram quanto ao seu alcance. A celeuma reside em saber se a suspensão da tramitação de todos os processos em âmbito nacional opera-se ex lege ou depende de decisão judicial6.

No campo doutrinário, Cunha e Didier sustentam que o parágrafo 5º do artigo 1.035 apenas autoriza o relator do processo-paradigma no STF, uma vez reconhecida a repercussão geral, a suspender o processamento de todos os feitos pendentes que versam sobre a mesma questão e tramitem no território nacional7. Em sentido contrário, Wambier, Conceição, Ribeiro e Mello entendem que não se trata propriamente de discricionariedade do relator, diante do objetivo normativo de concretizar o princípio constitucional da isonomia; assim, o artigo 1.035, parágrafo 5º, do novo CPC já determina que o relator do recurso extraordinário paradigmático suspenda o trâmite de todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria8.

Também no âmbito do Supremo Tribunal Federal há entendimentos conflitantes. Alguns ministros entendem que o sobrestamento é decorrência da lei9, enquanto outros alegam a necessidade de decisão judicial, à semelhança do que já ocorria sob a égide do Código de Processo Civil de 197310.

Essa dissidência, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, evidenciou a relevância do problema e a necessidade de seu enfrentamento pelo Plenário do STF. A questão de ordem apresentada pelo ministro Luiz Fux no ARE 966.177 foi contexto oportuno para que a Suprema Corte se debruçasse sobre o assunto, a fim de assentar que a suspensão de processamento prevista no parágrafo 5º do artigo 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la11.

Essa decisão é a mais acertada e compatível com a sistemática da repercussão geral enquanto mecanismo de racionalização de julgamentos de recursos extraordinários, por meio da seleção de processos-paradigmas12.

Quando da promulgação do novo Código de Processo Civil, realmente, vislumbrava-se que todos os processos que tratam do mesmo assunto de tema da sistemática da repercussão geral fossem sobrestados pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, assim se manifestou a Comissão de Juristas do novo CPC, ao redigirem a exposição de motivos do novel código:

Criaram-se figuras, no novo CPC, para evitar a dispersão excessiva da jurisprudência. Com isso, haverá condições de se atenuar o assoberbamento de trabalho no Poder Judiciário, sem comprometer a qualidade da prestação jurisdicional.

Dentre esses instrumentos, está a complementação e o reforço da eficiência do regime de julgamento de recursos repetitivos, que agora abrange a possibilidade de suspensão do procedimento das demais ações, tanto no juízo de primeiro grau, quanto dos demais recursos extraordinários ou especiais, que estejam tramitando nos tribunais superiores, aguardando julgamento, desatreladamente dos afetados13.

Ocorre que essa posição — de sobrestamento geral de processos, e não apenas de recursos extraordinários — apenas poderia se sustentar caso mantida a redação originária do código e a sistemática que nele foi globalmente idealizada. Contudo, antes mesmo de sua entrada em vigor, o novo CPC foi alterado pela Lei 13.256/2016, que promoveu alterações substanciais no diploma processual.

Com efeito, o parágrafo 9º do artigo 1.035 estabelece que o recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de Habeas Corpus. Essa norma era complementada pelo parágrafo 10º, segundo o qual “não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal”.

Atualmente, o parágrafo 10º do artigo 1.035 do novo CPC não mais existe, porque ele foi revogado pela Lei 13.256/2016. Em consequência, se as disposições do artigo 1.035, parágrafo 5º, do atual código fossem aplicadas de forma literal, diversas demandas poderiam ser sobrestadas por tempo indeterminado.

Há alguns processos-paradigmas da repercussão geral que tardam mais de dez anos até o efetivo julgamento de mérito. Ilustrativamente, é possível citar os temas 6 (RE-RG 566.471, rel. min. Marco Aurélio) e 16 (RE-RG 643.247, rel. min. Marco Aurélio), cujas repercussões gerais foram reconhecidas em 2007, mas os méritos dos processos-paradigmas não foram definitivamente decididos pelo STF até a presente data.

É importante ponderar que, independentemente da tese que venha a ser fixada pelo STF no tema com repercussão geral, não se justificava a paralisação da jurisdição ordinária, na medida em que os processos não prescindem de instrução para serem julgados. De mais a mais, a tutela de urgência não pode ser afastada pelo reconhecimento de repercussão geral de certo tema — e isso fica bastante evidente em processos de natureza penal, em que eventualmente há réus presos ou necessidade de adoção de medidas cautelares.

Em outros termos, a suspensão de todos os feitos que tratam de tema da repercussão geral — alguns em estágio inicial ou em fase de instrução, ou ainda que demandam tutela de urgência — não se compatibiliza com a razoável duração do processo, que tanto vem sendo perseguida por reformas constitucionais e processuais.

Feitas essas considerações, entendo que o STF foi duplamente feliz em sua assentada da última quarta-feira. Primeiro, porque pôs fim à celeuma quanto ao alcance do artigo 1.035, parágrafo 5º, do novo CPC, que estava a atormentar diversos órgãos do Judiciário, que simplesmente não sabiam como proceder. Segundo, porque adotou orientação que parece ser a mais compatível com a interpretação sistemática e com a teleologia do instituto da repercussão geral, além de ser aquela que mais efetiva o princípio do acesso à Justiça, notadamente em sua concepção material.

1 Recurso Extraordinário 966.177, rel. min. Luiz Fux.
2 Lei 13.105, de 16 de março de 2015.
3 Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
4 Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 576.155, rel. min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 12/9/2008.
5 Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307, rel. min. Dias Toffoli, DJe 1º/9/2010; e Agravo de Instrumento 754.745, rel. min. Gilmar Mendes, DJe 16/9/2010.
6 É importante consignar que essa discussão diz respeito a classes processuais diversas do recurso extraordinário. Isso porque não restam dúvidas de que, pela sistemática de racionalização da repercussão geral, estes últimos devem ser sobrestados tanto de acordo com o CPC de 1973 quanto conforme o novo CPC.
7 DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 14.ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 429.
8 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1672.
9 Recurso Extraordinário 852.475, rel. min. Teori Zavascki, DJe 21/6/2016.
10 RE 808.202, rel. min. Dias Toffoli, DJe 19/12/2016; RE 565.089, rel. min. Marco Aurélio, DJe 1º/3/2017.
11 Recurso Extraordinário 966.177, rel. min. Luiz Fuz, sessão de julgamento de 7/6/2017.
12 CARVALHO FILHO, José dos S. Repercussão Geral: Balanço e Perspectivas. São Paulo: Almedina, 2015.
13 Exposição de Motivos do Novo Código de Processo Civil. In: DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comparado. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.

Autores

  • é doutorando em Direito Público pela Sciences-PO/Aix-Marseille Université (França), professor de Processo Constitucional da Escola de Direito de Brasília (EDB-IDP) e analista judiciário do Supremo Tribunal Federal.

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