Direção sem consentimento

Pais não respondem se veículo for pego por filho sem autorização

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10 de junho de 2017, 9h42

Se um filho dirige sem autorização veículo dos pais, estes não podem ser responsabilizado pelo fato, devido à ausência de conduta que viole as legislações de trânsito e de proteção de menores. Por isso, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que trancou uma ação penal contra a mãe de um menor, mas por fundamentos diferentes dos citados na sentença do julgador de origem.

‘‘Tenho que deve ser mantida a rejeição da denúncia, contudo, não por atipicidade dos fatos denunciados, mas, sim, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, por absoluta ausência de provas de que a ré tenha concorrido para qualquer um dos fatos denunciados’’, escreveu no acórdão o relator da apelação, desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello.

O relator observou que a acusada negou ter confiado ou entregue a direção de seu veículo ao filho, o que foi confirmado por ele. Destacou também que é comum o fato de adolescentes saírem com o veículo dos pais sem autorização, mesmo sem o conhecimento dos responsáveis, para passear com amigos. Assim, a ré não pode ser responsabilizada pela prática de eventual ato infracional atribuído ao filho, razão pela qual, em consequência, também não se pode falar em corrupção de menores.

‘‘Desta forma, comprovado que a denunciada não concorreu para qualquer das infrações penais que lhe são imputadas na denúncia, hipótese de absolvição prevista no art. 386, inc. IV, do CPP, não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, razão pela qual mantenho a rejeição da denúncia, todavia com base no art. 395, inc. III, do CPP [falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal]’’, definiu Mello.

O processo 
A ré foi acusada pelo Ministério Público de ter confiado seu veículo ao filho menor, então com 16 anos. O fato ocorreu na madrugada de 1º de outubro de 2015, quando o carro foi parado pela Brigada Militar no centro da cidade de Ibirubá (RS). Ela foi denunciada nas penas do artigo 310 do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/97) — entregar a direção de veículo à pessoa não habilitada — e do artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) — corrupção de menor.

No primeiro grau, o juiz Ralph Moraes Langanke, da Vara Judicial daquela comarca, rejeitou a denúncia criminal e absolveu sumariamente a ré. Para ele, quando a conduta do agente não gera perigo concreto, referindo-se ao artigo 310 do CTB, o fato é atípico.

Para justificar seu entendimento, o julgador citou precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar Agravo Regimental no REsp 1406.990, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, pontuou que, ‘‘além de o agente permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, é necessária a demonstração do perigo concreto decorrente da conduta do acusado’’.

Langanke também não viu corrupção de menor. ‘‘Assim, como o crime de corrupção de menores, consoante entendimento jurisprudencial dominante, o qual adoto, é um crime material, que exige a prova da corrupção posterior do menor, não havendo essa prova nos autos, o juízo de atipicidade da conduta da ré é medida que se impõe’’, justificou na sentença.

O Ministério Público apelou ao TJ-RS, requerendo a cassação da decisão e o prosseguimento do feito. O recurso foi julgado na sessão de 25 de maio.

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