Crise depressiva

Agente que contrabandeou carta de interno tem justa causa revertida no TST

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9 de junho de 2017, 9h14

Abandonar o posto de trabalho e infringir regras não necessariamente justifica demissão por justa causa. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Fundação Casa de São Paulo contra decisão que anulou a justa causa aplicada a um agente de apoio técnico que abandonou o posto de trabalho durante crise depressiva e intermediou envio de correspondência entre interno da sua unidade e de outra.

A medida foi anulada porque a fundação não observou devidamente as formalidades do procedimento administrativo nem a proporcionalidade entre a infração cometida e a penalidade.

O agente ingressou na fundação por concurso público e foi contratado pelo regime da CLT em 2008. Em 2011, foi aberto processo administrativo para apurar faltas, abandono do posto de trabalho por duas vezes e a entrega de correspondência de interno a adolescente de outra unidade, resultando na dispensa por justa causa.

Abandono justificado
O juízo da Vara do Trabalho de Avaré (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reconheceram a nulidade da dispensa por desrespeito às formalidades do procedimento disciplinar, como a observância de prazos. Segundo depoimento do próprio trabalhador, depois de conhecer na unidade um interno cujo pai importunava sua família, ele passou a ter medo de trabalhar ali e a ter problemas com os jovens.

O TRT considerou justificado o abandono do posto devido aos problemas psicológicos e entendeu que as faltas não ocorreram por desídia ou insubordinação. Segundo o acórdão, a troca de correspondência, mesmo sendo falta funcional, foi de natureza leve, tanto que a comissão disciplinar considerou o conteúdo sem importância.

Falta de adequação e proporcionalidade
No agravo ao TST, a fundação insistiu na validade dos atos administrativos que motivaram a dispensa, segundo ela, feitos conforme devido processo legal. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com o TRT, foram ouvidas apenas quatro testemunhas, todas empregadas da fundação, além do próprio agente, e, no entanto, a apuração durou cerca de oito meses, sem nenhuma justificativa para tanto, quando portaria interna previa a conclusão do processo administrativo disciplinar em 90 dias.

Outro ponto levado em conta foi a falta de adequação e proporcionalidade entre a infração e a penalidade, ou de gradação na sua aplicação.

“Ao executar a pena mais severa do ordenamento jurídico trabalhista em detrimento da falta funcional apurada, direcionada a empregado recrutado por meio de concurso público e portador de transtornos psicológicos relacionados ao trabalho, o ente público agiu de forma desmensurada e sem o equilíbrio necessário para a imposição válida da justa causa”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 446-48.2012.5.15.0031

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