Contrato de trabalho

Acordo não pode suprimir direito de indenização por doença ocupacional

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9 de junho de 2017, 12h44

Acordo para demissão voluntária não pode envolver cláusula que impeça o trabalhador de ir à Justiça buscar reparação por doença ocupacional. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu recurso de uma auxiliar de fabricação de produtos higiênicos e invalidou transação extrajudicial pela qual ela renunciava à possibilidade de reclamar na Justiça por danos decorrentes de doença profissional.

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Ministro Agra Belmonte, do TST, ressaltou que o trabalhador não pode abrir mão do direito de ir à Justiça pedir reparação por doença ocupacional. 

A auxiliar pediu a reparação afirmando, na reclamação, que ficou incapacitada para o trabalho por adquirir tenossinovite, tendinite, síndrome do túnel do carpo, hérnia discal e varizes devido aos movimentos repetitivos realizados em sua função.

Primeira e segunda instâncias não acolheram os argumentos, afirmando que o contrato assinado pelas partes era válido e que o trato teve intermediação do sindicato.

No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que quitação pela adesão ao plano de desligamento voluntário deveria se limitar às parcelas e valores constantes do recibo, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), não implicando renúncia a outros direitos.

Direito indisponível
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o artigo 840 do Código Civil garante ampla liberdade para que se possa, mediante concessões mútuas, solucionar ou prevenir litígios.

“Entretanto, se a amplitude material das cláusulas do acordo extrajudicial encontra limite na própria legislação civil, que dirá na trabalhista”, afirmou o ministro.

Agra Monte argumentou que, embora a estabilidade acidentária e a reparação por doenças profissionais possam ser acertadas por acordo financeiro, são direitos sociais e garantias que os trabalhadores não podem abrir mão. Assim, para ele, a compensação financeira pela violação de garantias protetivas à integridade física e emocional do trabalhador não deve ser objeto de transação extrajudicial e particular.

O ministro ressaltou ainda que o valor da transação — pouco mais de um ano de salário — se destinava a compensar apenas o rompimento do contrato, antecipando o período de estabilidade, e não eventuais danos decorrentes da doença profissional.

“A situação denota equívoco ou erro substancial da trabalhadora — para não se falar em dolo do empregador — ao aceitar os termos do acordo”, afirmou.

Por unanimidade, a turma afastou a premissa de quitação ampla, geral e irrevogável do contrato de trabalho e determinou o julgamento dos pedidos da auxiliar. Com isso, o processo retornará à primeira instância para o julgamento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 1856-34.2010.5.02.0465

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