Sigilo de dados

STF julgará se MP pode pedir documentos sigilosos diretamente à Receita

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8 de junho de 2017, 17h51

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, enviou ao Supremo Tribunal Federal processo que discute se o Ministério Público Federal pode solicitar, sem autorização judicial, documentos sigilosos diretamente à Receita Federal. Ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário, Martins considerou preenchidos os requisitos de tempestividade, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento.

O recurso tenta derrubar decisão da 5ª Turma que, ao julgar pedido de Habeas Corpus de uma investigada por desvios de recursos no Detran do Rio Grande do Sul, determinou o desentranhamento de provas protegidas por sigilo colhidas diretamente no Fisco.

Para o colegiado, os poderes conferidos ao MP pela Constituição Federal não afastam a exigência de decisão judicial sobre a quebra de sigilo bancário ou fiscal de pessoa física ou jurídica.

Já o MPF não vê impedimento legal para que o Ministério Público, titular de procedimentos de investigações criminais, requisite informações à Receita para iniciativas contra o crime organizado, a sonegação tributária e a improbidade administrativa.

Segredo compartilhado
Em fevereiro de 2016, o Supremo declarou constitucional a Lei Complementar 105/2001, que permite a órgãos da administração tributária enviar informações a bancos sem autorização judicial. Por maioria de votos, o Plenário entendeu que a norma não configura quebra de sigilo bancário, mas mera transferência de informações protegidas contra o acesso de terceiros.

Neste ano, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já admitiu que a Receita entregue dados diretamente ao MPF. Os desembargadores concluíram que, em “momento de alastramento da corrupção e da criminalidade organizada como um todo, inclusive de terrorismo”, os órgãos de investigação devem ser fortalecidos nas suas funções. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 234.857

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