"Gravíssima subversão"

HC não serve para questionar homologação de delação, diz Celso de Mello

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8 de junho de 2017, 19h38

Como o Habeas Corpus é um instrumento processual que trata da liberdade individual, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, julgou inviável a tramitação do HC 144.426, impetrado pela Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp) em nome do “povo brasileiro”.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Celso de Mello explicou que os objetivos buscados pela entidade não podem ser postulados por Habeas Corpus, sob pena de “gravíssima subversão” dos fins a que se destina esse instrumento constitucional.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

O HC questionava a homologação, pelo ministro Edson Fachin, da delação premiada firmado entre executivos do grupo empresarial J&F e o Ministério Público Federal. A federação pediu a anulação da decisão de Fachin e que fossem abertas ações penais contra os delatores.

Para os advogados da federação, o acordo foi firmado fora dos termos legais e, por isso, não deveria ter sido homologado. Alegou ainda leniência do Ministério Público em relação aos colaboradores: “Ofertando e aceitando acordo que possibilitou aos autoincriminados delatores e articuladores de imenso esquema de corrupção política a consolidação da impunidade por seus crimes”.

O ministro Celso de Mello explicou que os objetivos buscados pela entidade não podem ser postulados por meio de Habeas Corpus, sob pena de “gravíssima subversão” dos fins a que se destina esse instrumento constitucional. Continuou dizendo que o HC busca proteger a liberdade de locomoção física de quem sofre constrangimento por parte de órgãos ou de agentes estatais.

Por essa razão, segundo o ministro, não pode o HC ser usado como instrumento de tutela dos direitos do Estado em face do indivíduo. “Inexiste, na realidade, em nosso sistema de direito positivo, a figura do habeas corpus pro societate”, afirmou.

A impetração do HC com desvio de sua finalidade, “objetivando comprometer os direitos de qualquer pessoa sob investigação ou persecução penal do Estado, descaracteriza a própria essência desse instrumento exclusivamente vocacionado à proteção da liberdade individual”.

Outro óbice para a tramitação do HC 144.426, segundo o ministro Celso de Mello, é que se volta contra decisão de ministro do STF. Isso porque a jurisprudência do tribunal é no sentido do não cabimento de HC nessas hipóteses. Embora ressaltando sua posição pessoal em sentido contrário, ele aplica esse entendimento ao caso dos autos em razão do princípio da colegialidade.

Ainda segundo o decano, a inviabilidade do HC existe por ter sido formulado em favor de um grupo indeterminado de pessoas — o povo brasileiro —, que compõe uma coletividade anônima. Essa circunstância impede que seja observada a exigência do artigo 654, parágrafo 1º, alínea “a”, do Código de Processo Penal, segundo a qual a petição do HC conterá o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação.

Ele destacou que a jurisprudência do STF tem acentuado a inviabilidade do HC impetrado em favor de “terceiros não identificados”. Quanto ao pedido alternativo para recebimento do HC como mandado de segurança, o ministro explicou que o pleito não pode ser acolhido, uma vez que a entidade não teria legitimidade para a impetração.

Além disso, Celso de Mello reforçou que a jurisprudência do Supremo não admite mandado de segurança contra decisões de natureza jurisdicional proferidas por colegiado ou por ministros da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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