Condições insalubres

Trabalho no Metrô e na Sabesp é reconhecido como especial no TRF-3

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5 de junho de 2017, 13h29

O reconhecimento de uma atividade como especial não depende apenas da legislação, sendo necessário também analisar o ambiente ao qual o trabalhador foi submetido. Assim entendeu, monocraticamente, a desembargadora Marisa Santos, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), ao reconhecer como especial o tempo de trabalho de um homem nas companhias do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e de Saneamento Básico do estado de São Paulo (Sabesp).

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Trabalhador atuou no metrô sempre exposto à tensão superior a 250 volts.

A ação foi movida pelo autor porque o INSS não reconhecia essas atividades como especiais por falta de previsão expressa na legislação como trabalhos perigosas ou em ambientes insalubres.

Ele comprovou que ficava exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, bem como a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.

Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor juntou formulários específicos emitidos pelo Metrô e pela Sabesp, indicando a exposição à tensão elétrica. O INSS argumentou que isso não provava a natureza especial das atividades.

Para a relatora do caso, a atividade especial pode ser reconhecida mesmo sem previsão legal, “bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198”. Explicou ainda que a lei a ser aplicada ao caso deve ser a vigente à época da prestação do trabalho.

Sabesp
Trabalho na Sabesp também foi considerado atividade especial.
Sabesp

“Tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista”, complementou a desembargadora.

Para justificar a decisão,  a magistrada ressaltou que as atividades exercidas próximas à tensão superior a 250 volts e a hidrocarbonetos constam em legislação que valeu até 5 de março de 1997 (Decreto 2.172/97). “Ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP para comprovação da efetiva exposição a agente agressivo”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0001972-17.2007.4.03.6183/SP

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