Opinião

As vantagens do segundo Refis de dívidas tributárias de 2017

Autor

  • Ricieri Gabriel Calixto

    é coordenador tributário do Salamacha & Advogados Associados e professor de Direito Tributário. Especialista em Contabilidade e Finanças (UFPR) Direito Internacional e Econômico (UEL) e LL.M. em Direito Empresarial (CEU-IICS).

5 de junho de 2017, 7h37

Na noite da última quarta-feira (31.5), em edição extra do Diário Oficial da União, o governo federal anunciou o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), conforme a Medida Provisória 783/2017. Trata-se do segundo Refis para o ano de 2017 que, mesmo ainda sem a regulamentação, confere uma nova alternativa relevante de quitação de débitos tributários federais em aberto ou em discussão, tanto para pessoas físicas ou jurídicas, com prazo de adesão até 31 de agosto de 2017.

O primeiro Refis tinha boa condições apenas para grandes empresas que tivessem créditos, como prejuízo fiscal e, ao que parece, o segundo Refis tentar corrigir esta distorção ao oferecer descontos e um pedágio menor para empresas com dívidas menores que R$ 15 milhões. Pode-se dizer, de certa forma, que os pequenos e médios empresários também foram agraciados nesta segunda etapa.

Na verdade, o segundo Refis 2017 é consequência da atual conjuntura econômica e da falta de consenso político, considerando que o primeiro, instituído pela Medida Provisória 766, não foi convertido em lei no prazo legal (então chamado de Programa de Regularização Tributária – PRT). Em outras palavras, como não houve ajuste no tempo hábil entre o Poder Executivo (quem propôs o primeiro Refis) e o Legislativo (quem fez alterações), a solução foi propor uma nova medida provisória com um segundo parcelamento.

Além de reduções em juros e multas, a boa noticia é que o Pert alcança débitos mais recentes e vencidos até 30/4/2017, o que dá mais fôlego aos devedores federais, ao passo que a sistemática do PRT albergava apenas débitos vencidos 30/11/2016. Outra mudança substancial foi o prolongamento do prazo de pagamento: passou de até 120 parcelas para até 175 vezes.

Um ponto que não teve alteração foi a premissa de utilizar prejuízo fiscal e base negativa de CSLL apenas para débitos vinculados à Receita Federal, sendo vedado também liquidar tais créditos com dívidas no âmbito da PGFN. Contudo, esta sistemática não é paritária e confere um tratamento injusto entre contribuintes, já que ambos os órgãos são do Ministério da Fazenda e compõe o Fisco Federal.

Contudo, o novo Refis também trouxe uma novidade em se tratando de parcelamento especial, que é a possibilidade a dação em pagamento com bens imóveis, desde que aceitos previamente pela procuradoria. É necessário aguardar os detalhes de como serão as avaliações, mas é uma alternativa viável para empresas com dificuldades de fluxo caixa e que tenham patrimônio imobiliário disponível.

Importante destacar que o Pert estabelece diversas modalidades de quitação, algumas próximas do PRT. O que chama atenção nesta oportunidade é a expressa distinção entre contribuinte com mais de R$ 15 milhões de dívidas. Este valor foi numerário adotado como referência para redução no pagamento da primeira parcela, ficando ainda melhor ao contribuinte que não ultrapasse este marco.

Para os contribuintes que tem dívidas abaixo de R$ 15 milhões e que queiram reduções, será necessário o pagamento de uma entrada de 7,5% do valor da dívida sem desconto e que poderá ser dividida em 5 vezes entre agosto a dezembro de 2017. Somente a partir de janeiro de 2018 as reduções de juros e multa serão aplicadas, com descontos progressivos para quanto menor for o prazo de pagamento. Após a entrada, o saldo pode ser quitado à vista (redução de 90% dos juros e 50% das multas); em até 145 vezes (redução de 80% dos juros e 40% das multas); ou em 185 vezes (redução de 50% dos juros e 25% das multas). Em todas as opções com desconto há redução de 25% no encargo legal da PGFN.

Por outro lado, para contribuinte com débitos acima de R$ 15 milhões, aplica-se um pedágio de 20% da dívida consolidada, o que também pode ser parcelado em cinco vezes. Do resto, as reduções para a segunda parcela em diante são idênticas.

Por fim, o Programa Especial de Recuperação Tributária deve ser encarado como uma política fiscal para os dois lados: o do contribuinte, para que regularize seus débitos frente ao custo da oportunidade, dando continuidade à atividade empresarial que desenvolve; e do Fisco, para que promova uma arrecadação e destinação equilibrada dos recursos.

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