Vazamento de ácido

Petrobras e mais quatro empresas são condenadas por desastre ambiental

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5 de junho de 2017, 16h02

Por derramarem ácido sulfúrico no canal de acesso ao Porto de Rio Grande (RS), a Petrobras e as empresas Genesis Navegation, Chemoil Internacional, Bunge Fertilizantes e Yara Brasil Fertilizantes foram condenadas a pagar R$ 20 milhões de indenização. A sentença foi estabelecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e o dinheiro será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Divulgação/Porto de Rio Grande
Problema em bombas fez ácido sulfúrico vazar para o casco do navio.  Divulgação/Porto de Rio Grande 

O acidente ocorreu em agosto de 1998, quando o navio, de propriedade da armadora suíça Chenoil, atracou no Porto de Rio Grande carregando 12 mil toneladas de ácido sulfúrico, usado na fabricação de fertilizantes das empresas Bunge (na época Manah e Fertisul) e Yara (na época Adubos Trevo).

Por um problema de pressão nas bombas, o ácido vazou para o casco do navio, e, em virtude do risco de explosão com a água salgada, a substância foi bombeada para o canal do porto. Posteriormente, o que sobrou foi descartado no canal de acesso à Lagoa dos Patos e em alto-mar. O acidente colocou em risco a saúde das pessoas que moram na região, além de desequilibrar o ecossistema local, prejudicando a atividade pesqueira.

A 4ª Turma do TRF-4 manteve a decisão da 1ª Vara de Rio Grande e julgou improcedente o pedido de condenação da União, do Ibama, do estado do Rio Grande do Sul e da Superintendência do Porto de Rio Grande.

Para a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo, estando em discussão a responsabilidade civil dos réus pelos danos ambientais e à saúde humana causados pelo acidente, o dever de reparação integral do meio ambiente é atribuído a todos os que estão vinculados ao evento lesivo, independentemente de dolo ou culpa do agente (o proprietário e o operador do navio, os donos da carga e o administrador do terminal portuário).

“Todos os agentes que, direta ou indiretamente, obtiveram proveito da atividade que resultou no evento lesivo respondem objetiva e solidariamente pelos prejuízos causados ao meio ambiente, com fundamento na teoria do risco integral, previsto na legislação ambiental”, explicou a magistrada.

O valor da indenização deverá sofrer acréscimo de juros e correção monetária conforme determinação de primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 

Processo 5006075-38.2012.4.04.7101/TRF

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