Diante das dificuldades de compreensão, nada melhor do que estabelecer foros para deliberação. Há ampla discussão sobre a aplicação dos enunciados do Fonaje (Fórum Nacional de Juizados Especiais), formado sem critérios democráticos e transparentes, já que por simples indicação dos tribunais e associações, que se arvoram a estabelecer "enunciados declarativos" de como "deveria ser" a aplicação dos juizados especiais criminais, sem sequer indicar os fundamentos dos ditos enunciados, revogados, modificados, alterados, conforme a sorte dos magistrados que frequentam os encontros.
Não é órgão jurisdicional, e sim reunião eventual de magistrados, sem efeito vinculante, que sequer produzem a fundamentação das pomposas teses despejadas[1]. O problema é que não basta decidir sobre o enunciado, porque será necessário estabelecer o trajeto, as teses debatidas, enfim, propiciar que o leitor democraticamente possa concordar com a ratio decidendi. Até porque podem surgir novas teses, novos fatos, justamente para que se possa operar na lógica do distinguishing e do overruling[2].
Se você for participar de um jogo processual[3], no âmbito dos juizados, pergunte ao estagiário se o juiz consulta o Fonaje. Vale a pena conhecer, porque em muitas hipóteses serve de conforto cognitivo decisório, na lógica do "porque sim" (veja artigo com André Karam Trindade), uma vez que é impossível saber quem foram os autores e votantes dos enunciados, muito menos os fundamentos. Enfim, verdadeira prótese de sentido (Lenio Streck) que funciona pela embalagem, porque não se sabe o conteúdo, ou seja, os meios pelos quais foram produzidos.
Claro que todos os magistrados estão todos de boa-fé; não se trata disso. Mas da ausência de legitimidade e fundamento democrático para dar a dimensão — que alguns dão — de fonte para decisão em nome dos princípios da oralidade, celeridade, simplicidade e eficiência há um abismo — porque a decisão, revisada em cadeia, é ausente de motivação: cita o Fonaje para não motivar, e o Fonaje não diz os motivos dos enunciados. Basta consultar o site: www.amb.com.br/fonaje.
Então o juiz indefere com base no que decidiu o Fonaje, que não diz as razões pelas quais chegou à conclusão. Diretamente: “Indefiro o pedido com base no Enunciado X do Fonaje”, constitui-se como uma fraude democrática por ser impossível saber a motivação.
O Fonaje poderia melhorar a qualidade de seus enunciados se indicasse a motivação pela qual se pode ou não concordar com as deliberações. Do contrário, são nulos, por ausência de motivação adequada.
[1] STRECK, Lenio Luiz ABBOUD, Georges. O que é isto – o sistema (sic) de precedentes no CPC?: “Ora, o precedente genuíno no common law nunca nasce desde-sempre precedente. E nem é feito em workshop ou jornadas (caso dos enunciados). Se ele tiver coerência, integridade e racionalidade suficientes para torná-lo ponto de partida para discussão de teses jurídicas propostas pelas partes, e, ao mesmo tempo, ele se tornar padrão decisório para os tribunais e demais instâncias do Judiciário, então é que ele poderá com o tempo vir a se tornar precedente”.
[2] NUNES, Dierle; LADEIRA, Aline Hadad. Aspectos da dinâmica do direito jurisprudencial no Brasil versus a busca da coerência e integridade – Uma primeira impressão das premissas dos precedentes no Novo Código de Processo Civil. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo Horizonte, ano 22, n. 87, p. 77-99, jul./set. 2014; ABBOUD, Georges. Súmula Vinculante Versus Precedentes: notas para evitar alguns enganos. In: Revista de Processo, ano 33, n. 165, São Paulo, 2008; STRECK, Lenio Luiz; ABBOUD, Georges. O que é isto: precedente judicial e as súmulas vinculantes? Porto Alegre: Livraria dos Advogado, 2013; BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco; NUNES, Dierle. Formação e aplicação do Direito Jurisprudencial: alguns dilemas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 79, n. 2, São Paulo, abr.jun. 2013; GALIO, Morgana Henicka. Overruling: a superação do precedente no Direito brasileiro. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
[3] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Empório do Direito: Florianópolis, 2017.
Comentários de leitores
3 comentários
Democracia pura
O IDEÓLOGO (Cartorário)
Enquanto temos a "TEORIA PURA DO DIREITO", de autoria de Hans Kelsen, aqui na terra da Bananeira, os versados em Ciências Jurídicas e Sociais ou melhor, Direito, decretam a nulidade dos Enunciados do FONAJE. Querem a "DEMOCRACIA PURA".
Transportaram da Ciência Política o pensamento da Democracia Direta para a Ciência Jurídica.
Os Enunciados constituem expressão da melhor Ditadura Interpretativa originária do Poder Judiciário.
Acontece que, o povão não tem interesse nessa discussão que se assemelha a uma jabuticaba. O "descamisado" quer solução aos seus problemas, que os intelectuais, com essa crítica, aprofundam.
Os Enunciados possuem por objetivo tornar operativa a Justiça, evitando que, as decisões processuais sobre o mesmo caso sejam divergentes.
A professora Maria Teresa Sadek fala em desigualdade substancial, aquela situação na qual duas pessoas na mesma situação recebem do Poder Judiciário decisões distintas.
Existe um fosso entre o que é produzido na Academia e nos cursos de pós-graduação.
A Democracia do intelectual contra a Democracia do povão, resulta em conflitos sociais.
Perfeita a abordagem do autor.
Leopoldo Luz (Advogado Autônomo - Civil)
Os enunciados do FONAJE, quando muito, configuram doutrina de autores (ou atores) reunidos, jamais devendo ser tidos por jurisprudência, até por ausência de lei que os preveja.
O mesmo se diga dos enunciados dos encontros nacionais de direito civil e processo civil.
Jurisprudência de Tribunais Superiores
henrique nogueira (Estudante de Direito - Civil)
A magistratura criou um JABUTI, com a criação de uma pseuda entidade alienígena, que tem a ousadia de querer comparar-se ao STF....Já que nele apenas cabe o Recurso Extraordinário como meio de se chegar à tutela plena jurisdicional, após o advogado ser obrigado a dar um verdadeira aula de direito na Instância Inferior....Tem juízes tão vaidosos a ponto de obrigarem o consumidor a citar o Banco Réu em São Paulo, e não na agência onde ocorreu o fato danoso, indo de contra à Súmula 363 do STF...Aí não tem jeito....tem que ir para Brasília e aguardar o julgamento do STF, só para que se faça uma simples citação de banco...Cabe Rext pois a decisão contrariou Súmula de Tribunal Superior...
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