Porta violada

Gilmar Mendes suspende ação penal por busca em local diferente do mandado

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2 de junho de 2017, 7h07

Indícios de que investigadores entraram numa casa para fazer busca e apreensão sem ordem judicial escrita e individualizada são suficientes para paralisar o andamento de ação penal, mesmo que os moradores sejam investigados. Assim entendeu o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao paralisar um processo ligado a operação deflagrada em 2015 contra suposto esquema de corrupção envolvendo a Receita Federal no Paraná.

Carlos Moura/SCO/STF
Gilmar Mendes relacionou o caso ao de Daniel Dantas, cujo banco foi alvo de busca e apreensão de forma ilegal.
Carlos Moura/SCO/STF

Dois suspeitos de integrar o grupo alegaram violação de domicílio: a ordem judicial era direcionada a uma empresa da qual eram sócios, mas a autoridade policial foi até a casa deles, próxima ao prédio da pessoa jurídica. Embora a decisão permitisse o cumprimento da medida em local distinto, caso fosse verifica troca de endereço, a defesa viu ofensa à garantia de propriedade fixada pela Constituição Federal e pediu a nulidade de todos os atos posteriores, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.

O advogado Luiz Antonio Borri, do Walter Bittar Advogados, questionou a validade do mandado. “Poderia o agente cumprir a ordem judicial em qualquer endereço da cidade Curitiba-PR? Em relação a qualquer pessoa, física ou jurídica? Possível também a extensão à região metropolitana da capital paranaense? Quiçá, todo o Estado do Paraná ou toda a nação estariam sujeitos a receber a visita”, afirmou ao STF.

Ele recorreu à corte porque tanto o Tribunal de Justiça local como o Superior Tribunal de Justiça mantiveram válida a busca e apreensão. A corte paraense, por exemplo, entendeu que só houve “erro material” e “correção in loco da autoridade competente”.

O ministro Rogério Schietti Cruz, relator no STJ, também não encontrou irregularidade, “mas somente o deferimento de um pedido de adição de endereço não conhecido à época do pedido original”. No STF, porém, Gilmar Mendes considerou relevante o argumento de troca de endereço, que nem sequer foi negado pelas outras instâncias.

O ministro citou já ter considerado ilícitas provas colhidas em empresa diferente da que constava no mandado — em 2014, a 2ª Turma do STF atendeu pedido do banqueiro Daniel Dantas e anulou a apreensão de discos rígidos e computadores que deram origem à operação satiagraha (HC 106.566). Isso porque a Polícia Federal aproveitou ordem de busca e apreensão destinado à sede do Grupo Opportunity para vasculhar a sede do banco de mesmo nome, que não estava contemplado pelo documento.

Desta vez, o ministro não analisou o mérito, porém preferiu suspender o andamento da ação penal paraense até julgar o caso, por evidência de periculum in mora aos investigados — um deles tinha interrogatório marcado para esta sexta-feira (2/6). Gilmar inclusive considerou que a situação ultrapassa a Súmula 691 da corte, que coloca freios a Habeas Corpus quando pedido de liminar só foi rejeitado em decisão monocrática, sem passar por órgão colegiado.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 144.159

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