Opinião

EUA mostram que não estão mesmo em clima de cooperação internacional

Autor

  • Anna Bastos

    é advogada especialista em Direito Internacional e sócia-proprietária do Hermano Advogados sediado em Goiânia.

2 de junho de 2017, 16h54

Nesta quinta-feira (1º/6), o governo americano, por meio de seu presidente Donald Trump, deu mais uma demonstração ao mundo de seu novo posicionamento político, baseado no protecionismo e nacionalismo a qualquer custo. Donald Trump anunciou a retirada dos Estados Unidos do Pacto de Paris, um Tratado Internacional assinado por 195 países com o objetivo de reduzir a emissão de gases que provocam o efeito estufa.

O Acordo de Paris foi resultado da 21ª Conferência de Paris (COP-21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima (UNFCC na sigla em inglês), em 2015. Esse acordo foi comemorado mundialmente por representar a maior expressão de entendimento entre os países no que tange desenvolvimento sustentável ao ter mais de 30 mil participantes e contar com a presença de 150 chefes de Estados. Além disso, o Acordo contou com mais de 175 assinaturas, em um mesmo dia, durante cerimônia realizada em Nova York, convocada pelo então Secretário Geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon.

O referido acordo é considerado de extrema importância por ser o primeiro tratado sobre o clima assinado após o Protocolo de Kyoto, de 1997, e por ser o primeiro instrumento a obrigar os 179 países signatários do acordo tratado no Rio de Janeiro, em 1992, a estabelecerem ações concretas para combateram as mudanças climáticas.

De acordo com o artigo 2º da Convenção de Paris, os objetivos principais do Tratado são:

(a)manter o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2°C em relação aos níveis pré- industriais, e envidar esforços para limitar esse aumento da temperatura a 1,5°C em relação aos níveis pré-industriais, reconhecendo que isso reduziria significativamente os riscos e os impactos da mudança do clima; (b) Aumentar a capacidade de adaptação aos impactos negativos da mudança do clima e promover a resiliência à mudança do clima e um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa, de uma maneira que não ameace a produção de alimentos; e (c) Tornar os fluxos financeiros compatíveis com uma trajetória rumo a um desenvolvimento de baixa emissão de gases de efeito estufa e resiliente à mudança do clima.

O Acordo de Paris foi elaborado com base em dois princípios do Direito Internacional Público: a equidade e a responsabilidade comum. Por equidade, entende-se o justo e bom equilíbrio entre as partes, considerando as diferentes realidades de cada país e a sua relevância no mercado internacional. O princípio da responsabilidade comum é aquele que reconhece que todos os Estados são responsáveis pelos atos praticados, de forma dolosa ou culposa, e que impactam diretamente a Sociedade Internacional. Além disso, essa responsabilidade é diretamente proporcional à capacidade socioeconômica do Estado.

Quando tratado no âmbito do desenvolvimento sustentável, entendemos que os países desenvolvidos são os maiores poluidores mundiais e, como tal, possuem uma maior responsabilidade perante os demais. Isso fica claro quando verificamos que China, seguida dos Estados Unidos, são os dois países que mais emitem gases de efeitos estufa.

O princípio da responsabilidade comum foi tratado no Princípio 7 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992:

“Os Estados irão cooperar, em espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as diversas contribuições para a degradação do meio ambiente global, os Estados têm responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que lhes cabe na busca internacional do desenvolvimento sustentável, tendo em vista as pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global e as tecnologias e recursos financeiros que controlam.”

A equidade e responsabilidade comum são de extrema relevância pois quando tratamos de temas relacionados ao meio ambiente, as consequências não se limitam às demarcações territoriais. Os impactos são sentidos em todas as regiões do mundo, porém, os mais desenvolvidos e com maior capacidade econômica, possuem mais tecnologia e recursos para lidarem com os impactos que a mudança climática provocam em seus territórios.

Assim, o Acordo de Paris respeita as diferentes realidades em que cada Estado está inserido, tratando de forma correspondente países desenvolvidos e em desenvolvimento.

No discurso em que justifica a saída dos Estados Unidos do Pacto de Paris, o presidente Donald Trump argumenta que o não cumprimento das obrigações estabelecidas no Pacto objetivam defender os empregos dos cidadãos americanos e que o Fundo Verde do Clima da ONU é somente “uma forma disfarçada de distribuir riquezas para outros países”.

Com este posicionamento, os Estados Unidos desconsideram o seu papel de segundo maior poluidor mundial e ignoram os princípios de Direito Internacional tratados acima, equidade e responsabilidade comum.

Trump argumenta, ainda, que os Estados Unidos podem voltar a integrar o Pacto de Paris, porém, somente após uma negociação que seja mais benéfica para o país.

É sabido que o processo de integração de um Tratado Internacional ao ordenamento jurídico de um país não é simples. Com esta atitude, os Estados Unidos ganham tempo e desvinculam o Governo Trump das responsabilidades assumidas. A ratificação de um novo acordo, levará em média mais de quatro anos e não atingirá mais o período do mandato do atual presidente.

É importante ressaltar que em 26 de maio de 1969 foi instituída a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), com o objetivo de regulamentar a elaboração e aplicação dos tratados internacionais em geral.

Em seu artigo 2º, I, “a”, a CVDT estabelece que “tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.

Um Tratado Internacional demanda tempo de negociações, além de todo um processo de legitimação no ordenamento interno. Um Estado, para ingressar formalmente em um Tratado Internacional, deve cumprir três etapas principais: a primeira, que seria o procedimento de assinatura do texto final do Tratado por um representante do executivo legítimo, que representa o fim do processo de negociação e o consentimento do país signatário; o segundo, a nível interno, em que os requisitos constitucionais devem ser observados no processo legislativo de ratificação do instrumento no ordenamento jurídico do país; e o terceiro que será a validação desse instrumento junto ao depositário do Tratado, que no caso do Acordo Climático de Paris é o Secretário Geral das Nações Unidas.

Com referência ao Acordo de Paris, os Estados Unidos o ratificaram em setembro de 2016. Assim, através de um procedimento discricionário, decidiram concordar com as determinações ali estabelecidas e se comprometeram a respeitar e cumprir fielmente as obrigações assumidas. Uma vez ratificado o Tratado, este torna-se irretratável. Cabe agora aos Estados Unidos somente a denúncia do Acordo.

Em seu artigo 42, II, a CVDT estabelece que a denúncia de um tratado somente poderá ocorrer de forma unilateral, se em virtude da aplicação das disposições do próprio tratado ou da CVDT.

O próprio Acordo de Paris estabeleceu em seu artigo 28 os critérios para a denúncia do Tratado:

1. Após três anos da entrada em vigor deste Acordo para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento, denunciá-lo por meio de notificação por escrito ao Depositário.

2. Essa denúncia tem efeito um ano após a data de recebimento pelo Depositário da notificação de denúncia, ou em data posterior se assim nela for estipulado.

3. Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie a Convenção denuncia também este Acordo.

Diante do exposto, os Estados Unidos só poderão denunciar o Acordo Paris após três anos da entrada em vigor do mesmo, o que se deu em 04 de novembro de 2016. Se considerarmos que o item 2 menciona que os efeitos da denúncia irão ocorrer somente após um ano do recebimento dela, os Estados Unidos irão efetivamente estar desobrigados somente em novembro de 2020.

O posicionamento dos Estados Unidos ainda está sendo avaliado pelos demais integrantes do Tratado e pela Organização das Nações Unidas. O desejo de denunciar o Acordo foi manifestado formalmente, porém, a forma como essa desvinculação ocorrerá ainda é incerta.

Acredito que a atitude dos Estados Unidos tem um cunho muito mais político do que prático. O atual presidente tem se posicionado como um extremo defensor dos cidadãos e protetor das empresas estadunidenses. A denúncia do Pacto de Paris corrobora com o discurso realizado desde a campanha presidencial e provoca uma grande comoção internacional.

Porém, na prática, os impactos são ínfimos, uma vez que o Pacto de Paris já não estabelecia a obrigatoriedade de cumprimento das metas para cada país. Apesar dos países terem estabelecido metas audaciosas, as chamadas Contribuições Intencionais Nacionalmente Determinadas (INDCs sigla em inglês) foram consideradas como voluntárias, como podemos verificar no Artigo 4°, IV, que diz:

“As Partes países desenvolvidos deverão continuar a assumir a dianteira, adotando metas de redução de emissões absolutas para o conjunto da economia. As Partes países em desenvolvimento deverão continuar a fortalecer seus esforços de mitigação, e são encorajadas a progressivamente transitar para metas de redução ou de limitação de emissões para o conjunto da economia, à luz das diferentes circunstâncias nacionais.”

O maior impacto será na contribuição financeira que os Estados Unidos deveriam dar para auxiliar os demais Estados a cumprirem a Convenção de Paris, conforme estabelece o Artigo 9º, I: “As Partes países desenvolvidos devem prover recursos financeiros para auxiliar as Partes países em desenvolvimento tanto em mitigação como em adaptação, dando continuidade às suas obrigações existentes sob a Convenção”.

Contudo, diante do novo posicionamento americano, China e União Europeia estão se aproximando cada vez mais e já manifestaram o seu apoio à continuidade da Convenção de Paris e adiantaram que envidarão seus melhores esforços para que realmente ocorra a efetiva prática de ações que minimizem as mudanças climáticas e que apoiem os países em desenvolvimento neste novo cenário.

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