Intimidade protegida

Lei de Acesso não obriga que PF informe viagens de Cabral ao exterior, diz STJ

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1 de junho de 2017, 12h42

A Lei de Acesso à Informação garante a divulgação de dados e documentos de interesse coletivo, mas não daqueles relacionados à vida privada das autoridades públicas. Com base nesse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de acesso às informações da Polícia Federal sobre entradas e saídas do país do ex-governador Sérgio Cabral (PMDB). A decisão foi unânime.

Fabio Rodrigues Pozzebom/ Agência Brasil
Para STJ, decisão do Ministério da Justiça buscou resguardar intimidade de Cabral
Fabio Rodrigues Pozzebom/ Agência Brasil

A secretária de Desenvolvimento, Emprego e Inovação do Rio de Janeiro, Clarissa Garotinho (PRB), queria derrubar decisão do Ministério da Justiça que, em recurso administrativo, não deu acesso aos dados armazenados pelo setor de imigração da PF sobre datas de entrada e saída do ex-governador entre os anos de 2007 e 2012.

Segundo o ministério, essas informações têm natureza pessoal, de modo que o fornecimento do relatório violaria o direito fundamental à privacidade e à intimidade.

Para a secretária, a pasta não poderia negar as informações sobre viagem de agente político durante o exercício do seu mandato, pois, além de sua função fiscalizatória como deputada estadual – função exercida na época do pedido –, os dados interessariam a toda a população do Rio de Janeiro. Ela impetrou Mandado de Segurança contra o ato, citando a Lei de Acesso  (Lei 12.527/2011).

Regra restrita
O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que o Ministério da Justiça – superior hierárquico da Polícia Federal – decidiu negar o recurso administrativo com base em fundamentos concretos e precisos, o que afasta a alegação de ilegalidade ou abuso de poder.

“É que a divulgação ou a permissão de divulgação da informação pessoal constitui conduta ilícita, conforme previsão do artigo 32 da Lei 12.527/11. Portanto, diante do pleito de informações atinentes à vida privada e à intimidade, o seu indeferimento, por si só, não caracteriza ato violador de direito líquido e certo da impetrante”, afirmou.

Segundo o ministro, a norma citada não permite acesso a qualquer informação de interesse do solicitante, mas principalmente aos dados de interesse coletivo, como repasses ou transferências de recursos, registros de despesas e procedimentos licitatórios.

“Referida lei, ao contrário do que afirma a impetrante, dá tratamento especial e de proibição à divulgação de dados que digam respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, direitos fundamentais constitucionalmente garantidos”, concluiu o relator ao negar o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 19.807

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