Reflexões trabalhistas

A contribuição sindical segundo a nova reforma trabalhista

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28 de julho de 2017, 8h05

A Constituição Federal, em seu artigo 8º, IV, ao cuidar da receita sindical estabelecida pela assembleia geral do sindicato, ressalva a legalidade da contribuição sindical prevista em lei. E na redação anterior à reforma trabalhista de 2017, o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho dizia que a contribuição era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria profissional ou econômica, ou profissão liberal, em favor do sindicato respectivo. Isto é, era obrigatória.

Originariamente, era denominada imposto sindical, e depois teve sua denominação modificada para contribuição sindical, mas sempre manteve seu caráter de pagamento obrigatório para empregados, empresas e profissionais liberais pertencentes a categorias representadas por sindicatos.

A contribuição sindical é consequência da adoção pelo legislador brasileiro do sistema da unicidade sindical, que significa a existência de apenas um sindicato por categoria em cada localidade. Distingue-se a unicidade da pluralidade sindical e também da unidade sindical, que é a existência de um só sindicato por grupo, mas por decisão dos interessados, e não por imposição legal, o que caracteriza a unicidade.

Assim, não só sindicatos grandes e combativos podem sobreviver, mas também todos os demais, pois têm direito ao recebimento da contribuição, que no caso dos empregados corresponde ao salário de um dia de trabalho por ano, independentemente de sua ação efetiva em prol da categoria.

A Lei 13.467, de 13/7/2017, denominada de reforma trabalhista, altera o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, dando-lhe a seguinte redação:

“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.

Como se vê, trata-se de sensível mudança, transformando a contribuição sindical de valor obrigatório em facultativo, dependente de autorização expressa e prévia do destinatário.

Assim, temos uma mudança profunda na receita sindical, pois valores devidos por toda a categoria só poderão ser cobrados se houver concordância efetiva dos integrantes da categoria.

Todos sabemos que o tema da obrigatoriedade da contribuição sindical é polêmico, desagradando o atual sistema a maioria dos contribuintes, os empresários e inclusive boa parte do setor sindical profissional, mormente os maiores e mais representativos sindicatos.

E, sob o a ótica do Direito Internacional do Trabalho, a existência da contribuição obrigatória constitui fundamento do regime do sindicato único, o que colide com a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, que preconiza a liberdade e a autonomia sindical, o que só se alcança com a liberdade de filiação e representação da entidade não somente em relação aos seus filiados, como toda entidade civil.

Uma questão a realçar neste tema é que a estrutura administrativa e a atuação dos vários sindicatos profissionais e patronais é bastante complexa, e seus compromissos financeiros são proporcionais a sua receita, o que ocorre há muitas décadas. Desse modo, acreditamos que a retirada da contribuição sindical obrigatória de imediato tanto num grande sindicato quanto numa entidade de tamanho e representação menores cause sérios abalos financeiros.

De acordo com dados reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, existem hoje no Brasil cerca de 11 mil sindicatos de trabalhadores e pouco mais de 5 mil sindicatos de empresas, o que permite estimar o expressivo número de pessoas que dependem da receita financeira dos sindicatos para sua remuneração, quer como dirigentes sindicais afastados de suas funções na empresa, quer como prestadores de serviços ao sindicato, na condição de médicos, advogados, dentistas, empregados em escritório, motoristas, pessoal de apoio, exemplificativamente, para demonstrar o considerável encargo que possui cada entidade sindical.

A extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical afetará, sem dúvida, os compromissos financeiros que hoje têm as entidades sindicais, permitindo supor, pela mudança brusca, considerável número de desempregados, diante da inexistência de recursos para pagamento de salários.

Eis aí um aspecto da reforma trabalhista que nos preocupa: a mudança abrupta, sem o necessário amadurecimento das ideias.

Assim, como tantos, acreditamos na necessidade de evolução da legislação, dadas as modificações que a sociedade experimentou ao longo da vigência da Consolidação das Leis do Trabalho.

Todavia, acreditamos que a mudança há de ser motivo para apaziguar e harmonizar as relações entre os empregados e empregadores e buscar interpretações mais adequadas socialmente das mudanças propostas. A despeito do conteúdo das mudanças, acreditamos que a rapidez com que se apresentam não autorizam aguardar um ambiente tranquilo na adaptação à reforma.

A propósito da contribuição de que ora tratamos, a imprensa noticia que os sindicalistas já buscam entendimentos com o Poder Executivo (O Estado de S. Paulo, 21/7/2017), no sentido da edição de medida legal que busque adequar a mudança às necessidades dos sindicatos.

Muitos são os temas alterados pela reforma trabalhista da Lei 13.467/2017, mas acreditamos, já que a vigência da nova lei dar-se-á só 120 dias após sua edição, que as entidades sindicais conseguirão obter essa providência que objetivam e que minimiza os problemas decorrentes da extinção da obrigatoriedade da contribuição em debate. Quanto a todos os demais temas, aguardaremos os acontecimentos.

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