Competência da prefeitura

TJ cassa liminar e mantém valor da passagem de ônibus do Rio em R$ 3,80

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26 de julho de 2017, 14h49

A fixação do valor da tarifa de ônibus urbanos é de competência exclusiva do Poder concedente e resulta da ponderação de elementos técnicos que devem ser discutidos entre as partes. Com base nesse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aceitou recurso da Procuradoria-Geral do Município da capital fluminense e cassou liminar concedida em primeira instância, mantendo a passagem em R$ 3,80.

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Para relator, Prefeitura do Rio e empresas devem resolver reajuste fora da Justiça.
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Para o desembargador Edson Vasconcelos, relator do processo, a Prefeitura do Rio e as empresas que operam os ônibus devem buscar um entendimento fora da Justiça, já que “é evidente” a necessidade de se aumentar o valor da tarifa.

No entanto, afirmou Vasconcelos, não cabe ao Judiciário executar essa tarefa, que compete exclusivamente ao Poder concedente — no caso, a Prefeitura do Rio. “Ao Judiciário compete conhecer e julgar a alegada ilicitude da conduta administrativa, estabelecendo, se for o caso, o valor da respectiva indenização.”

O processo prosseguirá para análise do mérito na 15ª Vara de Fazenda Pública do Rio. A juíza dessa seção, Roseli Nalin, havia determinado o aumento da passagem para R$ 3,95.

Segundo Roseli, a omissão da prefeitura em reajustar o preço das passagens revela “certo desprezo” com as regras estabelecidas no contrato de concessão, o que afeta a segurança jurídica e a boa-fé da administração pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0028213-21.2017.8.19.0000

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