Reconhecimento profissional

Juiz condena parte a pagar honorários devido à "ótima qualidade" da advogada

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26 de julho de 2017, 7h35

Devido à “ótima qualidade” da advogada de uma loja de calçados, o 2º Juizado Especial Cível de Goiânia negou ação de um consumidor e o condenou a pagar honorários de R$ 2 mil à profissional, além de multa de R$ 1,5 mil por litigância de má-fé.

Na ação, o consumidor afirmou que, ao fazer uma compra na loja por meio de crediário, teve seu cadastro negado pela empresa, que verificou que o nome dele estava inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, recorreu à Justiça para retirar a restrição a seu nome e receber indenização por dano moral. Para isso, alegou desconhecer a dívida e ter sofrido “abalo em sua honra, pois foi submetido ao ridículo em uma loja lotada”.

Em contestação, a advogada da loja, Nycolle Soares, sócia do Lara Martins Advogados, afirmou que a compra que gerou a negativação foi feita em outubro de 2013. Portanto, não há que se falar em desconhecimento do débito. Além disso, a advogada expôs na contestação que o consumidor tinha outras três inclusões de dívidas em estabelecimentos, com datas e valores diversos.

“Percebe-se que a inadimplência é uma prática comum do autor e propor ação indenizatória com fundamento em negativação indevida é uma forma de lucrar indevidamente com os seus atos”, disse Nycolle. Ela ainda apontou que o Judiciário não poderia validar a conduta de má-fé do cliente.

Ao julgar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, destacou que não houve dano moral na conduta da loja. Segundo ele, o consumidor mentiu na petição inicial, o que caracteriza litigância de má-fé.

O juiz ainda criticou o uso predatório do Poder Judiciário: “É necessário que se resgate a ética processual, reduzindo-se este tipo de demanda desnecessária, dando lugar aqueles que realmente precisam de Justiça”. Sendo assim, condenou o consumidor a pagar multa por litigância de má-fé, além de honorários de advogado, "em razão da ótima qualidade do procurador da parte reclamada".

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 5020435.32.2017.8.09.0051

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