Sem improbidade

Advogado não pode responder por falha de comunicação entre MPF e MPT

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26 de julho de 2017, 7h07

O advogado público não pode ser acusado de ter cometido ato de improbidade por procurar o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Federal para solucionar um problema grave de falta de médicos no órgão em que trabalha. Se posicionando dessa maneira, o juiz substituto Rodrigo Parente Paiva Bentemuller, da 15ª Vara Federal do Distrito Federal, julgou improcedente ação do MPF contra quatro advogados do Hospital Universitário de Brasília.

Eles foram acusados de “omitir” do MPF a informação de que procuraram também o MPT para conseguir autorização para contratar temporariamente mais profissionais e impedir o fechamento da Unidade de Terapia Intensiva do centro médico. De acordo com a ação, os advogados violaram a boa-fé objetiva e o princípio da moralidade por não informar que o MPT defendeu a não contratação. O MPF, por sua vez, opinou pela realização de processo seletivo para contratação temporária.

“Denota-se que houve uma falha de comunicação entre MPT e MPF, em que o MPT defendia pela não contratação, enquanto o MPF opinou pela realização de processo seletivo simplificado para contratação temporária de médicos”, afirmou o juiz. Por isso, Bentemuller entendeu que não pode configurar como ímproba a atitude do gestor que busca solucionar problema que está ocorrendo no local em que trabalha. “A intenção dos advogados era exatamente realizar concurso, ainda que simplificado, para suprir a carência existente”, afirmou.

A Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil no DF prestou assistência aos acusados por meio do advogado Rafael Freitas Machado.

Na decisão, o juiz continua dizendo que no caso existe “verdadeira dúvida” quanto à atribuição do MPF para opinar sobre a questão. Ele explica que isso ocorre porque, apesar de se tratar de contratação celetista, o regime contratual seria temporário, o que atrairia a atribuição do MPF para atuar no processo por causa da relação jurídico-administrativa. O fato, segundo Bentemuller, pode gerar dúvida no gestor público. “Aliás, como bem apontam os requeridos, a atuação, nesse caso, seria precípua do MPF, em razão do interesse da saúde pública, ante o grave prejuízo a ser gerado com o fechamento de unidades hospitalares no HUB”, disse o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão.
0059724-90.2016.4.01.3400

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