Questão judicial

Processos sobre rezoneamento eleitoral cabem ao TSE, não ao CNJ

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25 de julho de 2017, 15h32

Decisões sobre rezoneamento eleitoral devem ser tomadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e não pelo Conselho Nacional de Justiça. Com esse entendimento, o conselheiro do CNJ Gustavo Alkmim decidiu pelo não conhecimento de um pedido feito pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) para suspender atos do TSE que determinaram o rezoneamento eleitoral.

Agência Brasil
Segundo o TSE, rezoneamento deverá gerar uma economia anual de aproximadamente R$ 74 milhões aos cofres públicos.
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O novo modelo visa corrigir as distorções no quantitativo em zonas eleitorais, com objetivo de assegurar, nas capitais, 100 mil eleitores por zona. De acordo com informações do TSE, o rezoneamento deverá gerar uma economia anual de aproximadamente R$ 74 milhões aos cofres públicos.

Em um procedimento administrativo proposto no CNJ, a Anamages questionou uma portaria que extinguiu 70 zonas eleitorais em 16 capitais e transformou cerca de 200 zonas no interior em centrais de atendimento aos eleitores e apoio logístico às eleições.

Conforme o TSE, esses novos espaços vão funcionar da mesma forma que as zonas eleitorais, mas sem que haja a necessidade de um juiz e de um promotor em cada um, o que vai refletir diretamente na redução de gastos mensais com o pagamento de gratificação.

No CNJ, a Anamages alegou que a divisão das zonas eleitorais compete aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e não ao TSE e que a extinção de zonas eleitorais reduzirá a estrutura da Justiça Eleitoral de forma abrupta. Ao analisar o pedido, o conselheiro Gustavo Alkmim considerou que, embora o CNJ tenha competência administrativa e financeira sobre quaisquer órgãos do Poder Judiciário nacional, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), essa competência se volta para as atividades consideradas “meio”, ou seja, as estritamente administrativas, e não para o controle de atos jurisdicionais.

De acordo com a decisão do conselheiro Alkmim pelo não conhecimento do pedido, uma “eventual discussão acerca da competência do poder regulamentar do TSE atrai a via jurisdicional, e não meramente administrativa, extrapolando, assim, a competência deste CNJ”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ. 

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