Princípio da razoabilidade

Prazo de preventiva deve levar em conta peculiaridades do caso, diz Laurita Vaz

Autor

20 de julho de 2017, 16h50

A questão do excesso de prazo de prisão preventiva não se esgota com a verificação dos prazos que estão na lei processual, sendo que as peculiaridades de cada caso devem ser levadas em conta. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar em recurso em Habeas Corpus feito por uma mulher presa preventivamente por suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico interestadual de drogas.

Junto com a acusada, que teria se associado para a prática de tráfico com corréu, foram apreendidos 23 kg de cocaína em pó, 16 g de cocaína petrificada, 1 kg de pasta-base de cocaína e 30 kg de maconha. Presa em flagrante, a ré ainda portava três aparelhos celulares e cinco chips de celular.

A defesa afirma que a conversão de prisão em flagrante para prisão preventiva não se encontra suficientemente fundamentada por não haver os requisitos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega também constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, pois a audiência de instrução e julgamento foi designada para agosto de 2017, tendo a ré que aguardar presa por mais de um ano.

Princípio da razoabilidade 
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais explicou que a “prática sofisticada de tráfico interestadual de drogas” contribui para a demora na instrução processual. Segundo o tribunal mineiro, o atraso é justificado devido à complexidade do caso, pois há a necessidade da realização da perícia de todo o material apreendido, além da presença de corréu, preso no estado de São Paulo, que, como consta nos autos, levava parte da cocaína para ser distribuída a outros traficantes.

De acordo com a ministra Laurita Vaz, os fundamentos do acórdão do TJ-MG se mostram corretos, considerando a “elevada quantidade, qualidade e variedade das drogas apreendidas, além da gravidade em concreta dos delitos, bem como para evitar a reiteração delitiva”.

A ministra completou que a questão do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, “devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as peculiaridades de cada caso”.

O mérito do recurso em Habeas Corpus será julgado pela 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

RHC 86.440

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!