Quando devedores de alimentos já passaram um período atrás das grades por deixarem de pagar a dívida, a Justiça não pode decretar nova prisão pelo mesmo débito, pois a medida configura sobreposição de pena. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um homem que ficou preso por 30 dias por não pagar pensão, mas já estava solto.
Como ele continuou sem transferir o valor, a ex-mulher reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida. Tanto o juízo da execução como o Tribunal de Justiça local concordaram com o pedido e determinaram a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.
A defesa recorreu ao STJ, e o ministro Villas Bôas Cueva considerou necessário conceder a ordem de HC. Relator do caso, ele disse que é possível prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal. Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a bis in idem.
De acordo com o ministro, se o paciente já cumpriu integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, “não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a Súmula 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.
O voto do relator foi seguido por unanimidade, e o número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Comentários de leitores
2 comentários
Precedente que merece mais atenção!
Maxuel Moura (Advogado Associado a Escritório - Civil)
Considerando apenas as informações da coluna, não consigo compreender este entendimento do STJ.
A função da prisão civil é coagir o devedor a cumprir sua obrigação alimentar.
Pelo que entendi, se o alimentante é preso por 30 dias, pelo não pagamento dos meses de fevereiro e março, por exemplo, após ser libertado, e não paga também os meses abril, maio, junho, etc... ele não pode ser preso, pois a dívida seria a mesma!?
Olha a consequência deste precedente, agora o alimentando vai ter que entrar com uma execução a cada prisão do alimentante!
Não pagou fevereiro e março, foi preso.
Tem de entrar com outra execução, para pedir a prisão referente a abril, maio e junho, pois do contrário o STJ entende que é a mesma dívida?!
Gostaria muito de ter acesso ao inteiro teor deste precedente, pois como eu entendi, parece uma jabuticaba jurídica que concorrerá para o aumento de litigiosidade no já despreparado poder judiciário.
Depois criam jurisprudências defensivas para não receberem recursos, sob alegação de que há muitos processos e os tribunais estão sobrecarregados.
E não consigo acreditar que a dívida de fevereiro e março é a mesma da dívida de fevereiro, março, abril, maio e junho.
Pai apenas um pagador de pensão?
Clesio Moreira de Matos (Administrador)
Queria ver uma mãe ir presa por alienação parental, por dificultar o convívio entre pais e filhos, queria ver ter que prestar contas dos gastos das pensões om os filhos, mas isso não é possível pois pra própria justiça pai é um pagador de pensão e nada mais.
É incrível como a justiça cobra com tanta veemência o pagamento de pensão mas é a primeira a dificultar o convívio entre pais e filhos, tornando-os meros visitantes dos filhos e dando, na prática, a propriedade dos filhos ás mães. Não é atoa que padastros acabam tendo a guarda dos filhos em caso de falecimento das mães, entre outros muitos absurdos...
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