Ausência de PAD não impede regressão de regime por suspeita de falta grave
20 de julho de 2017, 14h28
A falta de procedimento administrativo disciplinar (PAD) não impede que presos com progressão de pena retornem ao regime mais gravoso por suspeita de falta grave. Assim entendeu a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao rejeitar pedido da Defensoria Pública do Tocantins em favor de 12 presas que tiveram a regressão de regime decretada após um princípio de rebelião.
De acordo com o processo, elas foram responsabilizadas por organizar o ato numa unidade de regime semiaberto. Por isso, foram obrigadas a cumprir a pena em regime fechado, transferidas à unidade prisional feminina de Palmas.
Para a Defensoria Pública, o grupo sofreu constrangimento ilegal, pois a troca de regime foi determinada sem instauração do processo administrativo para apurar os fatos. Laurita Vaz, no entanto, não viu nenhuma ilegalidade que justifique a intervenção do STJ em caráter de urgência.
A ministra afirmou que, conforme o Tribunal de Justiça do Tocantins, a ausência do PAD não configurou cerceamento de defesa, pois todas as mulheres passaram por audiência de justificação e instrução, na qual o juízo responsável ouviu todas as partes.
“Os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, pois realizada audiência, o magistrado ouviu as reeducandas em juízo, devidamente assistidas por seus defensores, garantindo-lhes, assim, o contraditório e a ampla defesa”, disse a ministra.
O mérito das alegações da Defensoria ainda serão analisadas pela 6ª Turma do STJ, após a tramitação completa do pedido de HC, inclusive com parecer do Ministério Público. O processo tem como relator o ministro Nefi Cordeiro, e a decisão ainda não foi publicada.
Repercussão geral
A necessidade ou não de procedimento administrativo disciplinar para reconhecer falta grave teve repercussão geral reconhecida, em abril, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. O tema será analisado no Recurso Extraordinário 972.598, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 406.224
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