Competência definida

Ações contra empresa em recuperação devem ser analisadas pelo juízo próprio

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20 de julho de 2017, 17h17

No caso de uma empresa em recuperação judicial, as ações contra ela devem ser analisadas pelo juízo da recuperação. Com essa tese, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, suspendeu duas reclamações trabalhistas contra uma empresa de transporte, em processo de recuperação judicial.

A ministra também designou provisoriamente o juízo da recuperação (4ª Vara Cível de Goiânia) para decidir sobre eventuais medidas urgentes nas execuções trabalhistas.

Nas duas ações, segundo a empresa, os magistrados de primeira instância determinaram o prosseguimento das execuções trabalhistas mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, inclusive proferindo decisões com a determinação de atos de indisponibilidade de bens.

Para a empresa, somente o juízo da recuperação judicial teria competência para bloquear, penhorar ou expropriar os bens da pessoa jurídica em recuperação.

Preservação da empresa
A ministra Laurita lembrou que a Lei 11.101/05 estabelece normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação.

A presidente destacou que, em casos semelhantes aos trazidos nos conflitos de competência, a 2ª Seção já decidiu que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação.

“Por fim, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, por maioria de votos, firmou entendimento de que o crédito trabalhista que tenha origem em prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial submete-se aos seus efeitos, independentemente de provimento judicial que o declare”, concluiu a ministra, ao deferir parcialmente os pedidos de liminares da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

CC 152.916
CC 152.908

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