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Quantidade de material com pedofilia conta na progressão de regime

19 de julho de 2017, 15h28

Por Redação ConJur

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No caso de uma condenação por divulgação de material com pedofilia, a quantidade é um fator que importa para a progressão de regime. O entendimento é da presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, que indeferiu liminar em Habeas Corpus a homem condenado a 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, por divulgação na internet de material pornográfico de crianças e adolescentes.

Segundo a denúncia, por meio de correio eletrônico cadastrado no endereço de escritório de contabilidade, o homem e outros dois réus veicularam imagens e filmes pornográficos envolvendo menores de idade. Os arquivos eram disponibilizados para download em programas de compartilhamento de arquivos.

Em primeira instância, ele foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, pena posteriormente reduzida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que afastou o aumento em razão de continuidade delitiva.

Ao STJ, a defesa alegou que estão preenchidos os requisitos para a fixação do regime aberto, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por outras medidas restritivas de direitos.

Circunstância desfavorável
A ministra Laurita Vaz destacou que o TRF-3 fixou o regime inicial semiaberto com base no reconhecimento de circunstância judicial desfavorável — a quantidade de arquivos com conteúdo de pornografia infantil.

“A existência de circunstância judicial desfavorável também impede, em princípio, a pleiteada substituição de pena, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal”, concluiu a ministra ao indeferir o pedido liminar.

O mérito do Habeas Corpus será analisado pela 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.